Resumo: Este artigo tem como objetivo analisar a prática da capacidade contributiva no sistema tributário nacional aplicado às pessoas jurídicas, na busca em conceder a justiça tributária no Brasil. Após estabelecidos os conceitos e princípios pertencentes ao tema, define-se a capacidade contributiva como quanto o indivíduo pode contribuir com o Estado, proporcionalmente às suas riquezas, de modo que não seja prejudicada sua manutenção vital e condições de dignidade. Em seguida foram analisados os regimes tributários com foco na correta aplicabilidade dos princípios contributivos em prol da justiça tributária. Por fim, realizou-se uma análise geral do tema com formulação de proposta para possível solução do problema de pesquisa.
Palavras-chave: Capacidade Contributiva. Justiça Tributária. Tributo. Sistema Tributário. Confisco.
Abstract: The aims of this article was to analyze the practice of the taxpayer capacity within the national tax system applied to the legal person, looking forward to grant tax justice in Brazil. After establishing the concepts and principles pertaining to the theme, the contributory capacity was define as how much the individual can contribute with the State, proportionate to theirs riches, so that their vital maintenance and dignity conditions are not impaired. Next, the tax regimes were analyze with a focus on the correct applicability of tax principles in favor of tax justice. Finally, a general analysis of the theme with a proposal for a possible solution of the problem.
Keywords: Contributory Capacity. Tax Justice. Tribute. Tax system. Confiscation.
1 INTRODUÇÃO
Diante da alta carga tributária e má gestão dos recursos pelo Estado, encontra-se o cenário tributário brasileiro em desacordo com os princípios constitucionais, tendo em vista a tributação incidente de forma igualitária à todas as classes sociais, sem qualquer distinção, colaborando assim com o aumento das diferenças sociais, dificultando o poder aquisitivo dos menos favorecidos.
À vista disso, este artigo estará voltado à compreensão da correta forma de tributação, almejando a justiça tributária como caminho para alcançar a justiça e igualdade social neste país.
Em primeiro momento serão tratados os conceitos de tributo, capacidade contributiva e justiça tributária.
Posteriormente será apresentado o princípio da capacidade contributiva e a vedação ao confisco.
Por último será analisado o sistema tributário nacional aplicado às pessoas jurídicas com enfoque na justiça tributária e capacidade contributiva.
A metodologia utilizada neste artigo foi proposta com o intuito de favorecer o desenvolvimento do tema em questão.
Possui abordagem qualitativa de pesquisa com objetivo exploratório, pois serão utilizados artigos e livros, para embasamento ao tema, sem uso de estatísticas.
Quanto ao procedimento de pesquisa usufruirá da pesquisa bibliográfica, sendo uma revisão do que já foi escrito sobre este tema na visão de diversos autores.
2 CONCEITO DE TRIBUTO, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E JUSTIÇA TRIBUTÁRIA
Para se falar em tributo é preciso voltar milênios no tempo, até ao período conhecido como antiguidade, época do surgimento das grandes civilizações como a egípcia, grega e romana. Naquela época os homens costumavam agradar seus líderes e Deuses com presentes, chamados de tributos.
Diante dos inúmeros conflitos e guerras que ocorriam entre os povos, com objetivos da conquista de territórios, o dispêndio de recursos da realeza era muito alto para manter vossos exércitos em combate.
À vista disso, os reis começaram a impor o tributo como uma exigência, não mais como um presente, a fim de captar recursos para manutenção e fortalecimento do exército, além de bancar os custos de seus reinos.
A tributação acompanhou a evolução da humanidade. Na idade média após um conflito para o novo reinado da Inglaterra, o povo daquele país já cansado de ser explorado pela dupla tributação cobrada pelo rei, exigiu ao novo rei que assinasse um documento para o fim do abuso tributário. Então foi criada a Magna Carta, documento histórico que limitou o poder dos reis na cobrança de tributos e que levaria ao surgimento do constitucionalismo épocas depois.
Tributo é definido pelo dicionário online DICIO como “valor que se deve ao Estado, ao poder público; taxa obrigatória paga pelos cidadãos ao Estado.” Definição esta ampliada detalhadamente pelo conceito prático de Silvio Crepaldi (2012, p.15):
O tributo é a receita derivada, compulsoriamente lançada e arrecadada pelo Estado na forma da lei, em moeda corrente ou em valor que por ela se possa exprimir, sem contraprestação diretamente equivalente, cujo montante é aplicado na execução das finalidades que lhe são próprias.
O conceito de Crepaldi detalha que o tributo, exigido em caráter compulsório (obrigatório) dos contribuintes, não possui contraprestação direta, ou seja, o Estado define onde será aplicado o recurso, cuja função básica é garantir recursos financeiros para o funcionamento do Estado.
Atualmente tributar de maneira excessiva é expressamente proibido pela Constituição Federal de 1988, que traz em seu art. 150, inc. IV a vedação ao confisco.
Confisco é definido por Sabbag (2015, p.237) como a “absorção da propriedade particular pelo Estado, sem justa indenização.” Na prática seria tributar sobreposse o contribuinte sem qualquer distinção e/ou retorno econômico. Como bem lembra Sabbag (2015), o princípio da vedação ao confisco deriva do princípio da capacidade contributiva, uma vez que esta termina onde aquela começa. Quando a tributação excede a capacidade do contribuinte em suportar a carga tributária, ela atinge a propriedade particular do indivíduo, comprometendo sua geração de riquezas, assim configurando o confisco. Também trata-se de confisco quando a tributação incide sobre o mínimo necessário à existência humana digna.
A capacidade contributiva, por alto, é quanto o indivíduo pode contribuir com o Estado, proporcionalmente às suas riquezas, resguardando o mínimo existencial. Seria a quantidade de tributos suportada pelo cidadão, de modo que não seja prejudicada sua manutenção vital e condições de dignidade.
Vinculada à capacidade contributiva está a justiça tributária, ou a tributação justa, citada pela Lei Complementar nº 107/2005 do Paraná, consoante o art. 2º, §5º, a qual diz que “o tributo deve parecer justo, atendendo aos critérios da isonomia, da capacidade contributiva, (…) e da não confiscatoriedade”. Justiça tributária define-se pela correta cobrança de tributos, cumprindo com a tributação justa exigida pela legislação e seguindo os princípios da isonomia tributária.
2.1 O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E A VEDAÇÃO AO CONFISCO
O fundamento que legitima a cobrança de tributos é o princípio da capacidade contributiva. O Estado pode exigir tributo sobre situações em que pessoas estão visivelmente revelando riquezas ou capacidade econômica, em um limite de intensidade que transcende a reserva do mínimo existencial. A capacidade contributiva é uma qualidade que indica uma aptidão, capacidade de contribuir com o erário. Indica que o indivíduo tem condições de entregar parte de sua riqueza sem prejudicar seu mínimo existencial em prol da viabilização do custeio da vida pública.
De acordo com o princípio da proporcionalidade, os tributos devem ter sua intensidade graduada, para mais ou para menos, conforme a riqueza revelada.
Como visto no tópico precedente, o princípio da capacidade contributiva soma-se com o princípio da igualdade e isonomia, de modo a alcançar a almejada justiça fiscal.
A capacidade contributiva está prevista na Constituição Federal de 1988, em seu art. 145, § 1º, sendo referenciada como “capacidade econômica”:
Art.145: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…)
§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Analisando o disposto acima, identifica-se que o princípio em questão é ponderado sobre a capacidade econômica e não sobre a disponibilidade financeira do indivíduo, ou seja, considerará a renda por ele auferida independentemente de sua condição financeira atual.
De acordo com Castilho (2002, p.39), o confisco tributário “consiste em uma ação do Estado, empreendida pela utilização do tributo, a qual retira a totalidade ou parcela considerável da propriedade do cidadão contribuinte, sem qualquer retribuição econômica ou financeira por tal ato”.
Na Constituição Federal de 1988 a vedação ao confisco está estabelecida no art. 150 inciso IV:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)
IV – Utilizar tributo com efeito de confisco.
O princípio do não confisco exige do Estado uma moderação, razoabilidade na definição da intensidade na qual a carga tributária incidirá. O Estado não pode instituir alíquotas elevadas determinando uma tributação insuportável para maioria das pessoas, pois caracterizar-se-ia confisco.
O confisco pode ser definido em uma linha de atuação, a qual nas extremidades encontram-se as riquezas “protegidas” da tributação, de um lado o mínimo existencial e do outro a propriedade particular (ponto que quando atingido, caracteriza invasão patrimonial). No centro dessas extremidades encontra-se a capacidade contributiva, zona ideal da tributação, na qual o Estado consegue arrecadação necessária para sua manutenção praticando a justiça tributária.
2.2 A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA APLICADA AOS REGIMES TRIBUTÁRIOS
O sistema tributário nacional, disposto pela Lei 5.172/66 denominada Código Tributário Nacional (CTN), instituiu normas gerais do direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Com o advento da Constituição Federal de 1988 (CF), o CTN foi recepcionado por esta naquilo que era compatível com o novo texto. Pela CF ficou determinada a possibilidade do estabelecimento de leis para criação e manutenção dos tributos. Da mesma forma possibilitou a criação de regimes tributários para o cumprimento da obrigação principal dos contribuintes (pagamento de tributos).
Assim surgiram as três modalidades opcionais de regime tributário conhecidas no Brasil: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.
A seguir acompanharemos uma breve análise referente à eficácia do princípio da capacidade contributiva aplicada a estes regimes tributários brasileiros.
2.2.1 A eficácia do princípio no regime Simples Nacional
A Constituição Federal prevê o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) no art. 170, inc. IX e art. 179. Foi com esse embasamento que no fim do ano de 1996, a Lei nº
9.317 criou o sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das ME e EPP, abrangendo tributos apenas no âmbito Federal, assim denominado Simples Federal. Este sistema vigorou do ano de 1997 até junho de 2007.
Diante da necessidade de atualização do regime, o governo substituiu o sistema de arrecadação antigo com a Lei Complementar nº 123/2006, instituindo o novo regime Simples Nacional. Trata-se do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a abrangência de tributos estaduais e municipais, além dos federais; teve sua vigência iniciada em julho de 2007, permanecendo válida no cenário atual, com alterações.
A tributação do Simples Nacional tem como base de cálculo a receita bruta auferida pela pessoa jurídica no mês da apuração, a qual será aplicada alíquotas de acordo com a utilização das tabelas Anexas à LC nº 123/06. A LC atualmente apresenta cinco Anexos, cada um pertencente a um grupo de atividade econômica. As tabelas dos anexos são progressivas, proporcionais e equitativas. Para cada faixa/intervalo de faturamento há uma alíquota determinada; à medida em que se eleva a faixa de faturamento, a alíquota progride proporcionalmente. Para utilização das alíquotas e cálculo dos tributos, é necessário encontrar a faixa de faturamento em que a empresa se encontra, a qual será determinada pela receita bruta acumulada nos doze meses anteriores à apuração.
Observa-se que princípio da capacidade contributiva é visivelmente aplicado no regime de apuração do Simples Nacional, uma vez que determina apuração dos tributos de acordo com a receita bruta (onde contribuinte revela riqueza) a qual incidirá alíquota previamente estabelecida proporcional à receita revelada (progressividade e flexibilização de alíquotas). Portanto é incontestável a eficácia da capacidade contributiva neste regime tributário.
2.2.2 A ineficácia do princípio no regime Lucro Presumido comparado ao Lucro Real
Para que a forma de recolhimento de tributos Lucro Real e Lucro Presumido permanecesse válida até cenário atual, foram necessárias alterações na legislação tributária federal na década de 90. A Lei n° 9.249/95 determinou as bases de cálculo e alíquotas incidentes sobre os regimes tributárias Lucro Real e Presumido. Já a Lei nº 9.430/96, dentre outros assuntos, determinou o período de apuração desses regimes. Por fim a Lei n° 9.718/98 estabeleceu o limite de faturamento para obrigatoriedade e permanência quanto à opção ao regime Lucro Presumido.
No Lucro Real, não há limites de faturamento nem para ingresso nem para permanência, é também conhecido por “regime geral”. Determinadas atividades econômicas estão obrigadas a obedecer tão somente este sistema, estão estas elencadas na Lei n° 9.718/98.
A apuração dos tributos neste regime é realizada de acordo com a contabilidade efetiva, ou seja, o lucro real que a contabilidade apresenta na Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), resultante das receitas diminuídas das despesas. As pessoas jurídicas optantes por este regime ainda podem escolher pela apuração trimestral ou pagamento por estimativa mensal, ajustando-o com o real montante devido no fim do ano. Após evidenciado o lucro real é que se aplicam as alíquotas de cada tributo, devendo ser recolhidos de forma individual.
Já o Lucro Presumido revela um sistema opcional para as pessoas jurídicas de atividades não impedidas e com o faturamento não superior a 78 milhões de reais. De acordo com Sabbag (2015, p.1243), este regime é “uma forma de tributação simplificada, a qual consiste na presunção legal de que o lucro da empresa é aquele por ela estabelecido, com base na aplicação de um percentual sobre a receita bruta (…)”. Portanto, neste regime a Lei n° 9.249/95 traz em seu art. 15, os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, para posterior prática das alíquotas devidas. No Lucro Presumido o prejuízo apurado pela contabilidade não será considerado para fins de redução da base de cálculo na apuração dos tributos.
O Lucro Real por ser um sistema rigoroso quanto ao cumprimento de obrigações acessórias e manutenção de documentos fiscais, é um regime, a grosso modo, não muito atrativo à maioria das empresas, uma vez comparado ao Lucro Presumido que é menos complexo e apresenta alíquotas mais baixas.
No entanto, quando se trata de obediência ao princípio da capacidade contributiva o Lucro Real é quem cumpre com o dever da justiça tributária, visto que a tributação a ele imposta ocorre somente quando a empresa apura lucro de fato (apresenta riqueza além do mínimo existencial, em razão de ter seus gastos de manutenção já diminuídos do resultado).
Na contramão deste princípio está o Lucro Presumido, o qual o nome evidencia, presume o lucro do contribuinte por meio de alíquotas previamente instituídas. Esta modalidade não cumpre com o princípio da capacidade contributiva, posto que não considera as reais condições econômicas do tributado. Neste regime a tributação ocorrerá mesmo que a empresa opere em prejuízo, não apresentando lucro de fato; desta forma, atingindo e prejudicando seu patrimônio e assim comprometendo sua geração de riquezas futuras.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a teoria apresentada, considerar-se-ão alguns pontos essenciais para a solução do problema de pesquisa.
Notou-se que justiça tributária e capacidade contributiva caminham lado a lado, interligando-se em prol da aplicação do direito tributário. Para isso se torna indispensável a aplicação da capacidade contributiva para a correta instituição e arrecadação de tributos.
O Brasil, além dos problemas de gestão, apresenta também problemas na arrecadação. O sistema tributário vigente não exerce de maneira satisfatória todas as normas estabelecidas pelo direito tributário, o que agrava a problemática do cenário atual. O sistema tributário ideal é aquele capaz de gerar e distribuir renda, favorecendo o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB).
Um dos problemas do sistema tributário está na alta representatividade que a tributação sobre consumo exprime na arrecadação geral, elevando os preços igualmente para todos e consequentemente reduzindo o poder aquisitivo daqueles que vivem na linha do mínimo existencial.
O foco da arrecadação deve ser voltado para tributos sobre a renda, seguindo os princípios tributários já apresentados. Pessoas em diferentes circunstâncias devem contribuir com diferentes valores de tributos. Assim, aqueles com maiores necessidades sofrerão menos o peso da carga tributária. Tal teoria também é conhecida como igualdade vertical ou justo tratamento de desiguais.
Importante ressaltar que o regime tributário Lucro Presumido foi tratado como ineficaz quando comparado ao Lucro Real, contudo não se pode generalizar este fato, supondo que todos optantes deste regime estão sendo lesados tributariamente ou atingidos pelo confisco. O foco do referido tópico esteve voltado apenas à análise dos regimes tributários quanto à obediência e eficácia na aplicação do princípio da capacidade contributiva.
Em suma, a justificativa para a existência do planejamento tributário é justamente a ausência de eficiência do sistema tributário do Estado. O planejamento tributário faz-se uma ferramenta de defesa dos contribuintes, um modo de praticar a elisão fiscal evitando a ocorrência do fato gerador do tributo ante a alta carga tributária. Logo, se torna necessária a discussão de meios para se reformar o sistema tributário nacional, de modo que sejam corrigidas suas distorções e omissões contribuindo então para o desenvolvimento da justiça tributária e social.
REFERÊNCIAS
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SOBRE O AUTOR
Caio Marques de Souza – Contador Tributarista de Inteligência de Negócios formado pelo IBPT Educação, MBA em Planejamento Tributário.
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