RESUMO
Os impactos econômicos da burocracia tributária na construção civil para empresas são significativos, refletindo-se em custos de conformidade, complexidade tributária e competitividade, cuja necessidade de compreender as implicações fiscais e tributárias associadas à prestação de serviços na construção civil, especialmente em relação ao fornecimento de materiais, é essencial para as organizações do setor. Desse modo, a proposta de reforma tributária, com a unificação dos impostos em um único imposto sobre o valor agregado, busca simplificar o sistema tributário brasileiro e reduzir a burocracia fiscal, promovendo um ambiente mais favorável aos negócios e estimulando o desenvolvimento econômico.
Palavras-chave: Burocracia tributária; Construção civil; Reforma tributária
ABSTRACT
The economic impacts of tax bureaucracy in the construction sector on businesses are significant, reflecting in compliance costs, tax complexity, and competitiveness. Understanding the fiscal and tax implications associated with providing services in the construction sector, especially concerning material supply, is essential for organizations in the industry. Thus, the proposal for tax reform, aiming at the unification of taxes into a single value-added tax, seeks to simplify the Brazilian tax system and reduce fiscal bureaucracy, promoting a more favorable business environment and stimulating economic development.
Keywords: Tax bureaucracy; Construction sector; Tax reform
INTRODUÇÃO
A burocracia tributária na construção civil no Brasil tem sido um tema de grande relevância e impacto econômico para as empresas do setor, cujas constantes mudanças nas leis tributárias, a complexidade dos impostos e a falta de clareza nas regulamentações têm gerado desafios significativos para as empresas que atuam nesse segmento.
Nesse contexto, é fundamental compreender como a carga tributária afeta a competitividade, os investimentos e a inovação no setor da construção civil, além disso, a busca por simplificação em discussão, visa não apenas reduzir a burocracia fiscal, mas também promover um ambiente mais favorável aos negócios e estimular o desenvolvimento econômico.
1. Complexidade tributária.
No contexto da intricada área tributária no Brasil, os profissionais públicos, os municípios e os especialistas da área tributária, contábil e financeira nas organizações precisam manter-se constantemente atualizados, pois, as leis estão sujeitas a mudanças frequentes para assegurar a correta aplicação dos dispositivos legais, especialmente no que diz respeito à construção civil.
Isso se deve, em parte, à existência de incertezas jurídicas em torno da dedução de material na prestação de serviços por meio de contratos de empreitada global, onde tanto o serviço quanto o fornecimento de material estão incluídos, já que em muitas situações, as empresas enfrentam desafios para separar os custos de mão de obra dos materiais, particularmente em processos de licitação.
Vale ressaltar também, que o código Tributário estabelece a possibilidade de dedução dos materiais da nota fiscal. Nesse contexto, torna-se essencial compreender as implicações fiscais e tributárias associadas à prestação de serviços na construção civil, especialmente quando envolve o fornecimento de materiais.
Desse modo, o fato gerador do imposto sobre serviços na construção civil e sua aplicação são definidos pela lei ordinária do município, sendo a Lei 116/2003 a base para evitar inconstitucionalidades, do qual, na prática, a maioria dos municípios brasileiros trata o ISS em seus códigos tributários municipais, e alguns incluem uma atividade específica em lei complementar, como a atividade 7.02, que contempla a empreitada ou a subempreitada global em obras.
A interpretação da norma contida na parte final do item 7.02 da lista de serviços anexa à LC 116/2003 indica que apenas o “fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços” está sujeito ao ICMs, excluindo assim a incidência do ISSQN, uma vez que, essa interpretação se dá no contexto da circulação de mercadorias, conforme estabelecido no inciso II do artigo 155 da Constituição Federal de 1988.
De acordo com Cavalcanti Filho (2009) , em seu estudo de caso realizado em um empreendimento de construção civil localizado no município de Manaus, Estado do Amazonas, os resultados revelaram um custo de conformidade de 7,26% em relação ao resultado obtido. Esse custo foi calculado com base em percentuais discricionários aplicados às despesas do empreendimento que estavam relacionadas ao cumprimento de obrigações tributárias, tanto principais quanto acessórias, desse modo, o autor indica que esses percentuais foram determinados pelo próprio departamento responsável pelas despesas em questão.
A União do ICMS e do ISS no imposto sobre Valor Agregado (IVA) tem o potencial de influenciar significativamente os custos da construção civil, no entanto, esse impacto dependerá da alíquota estabelecida, afinal, se o resultado for positivo, é possível vislumbrar um novo cenário que promova o aumento da produtividade e estimule investimentos em industrialização, conforme destacado pelo Deputado Luiz Carlos Hauly, a principal meta dessa iniciativa é reformular o sistema tributário brasileiro, abrangendo compostos como o IPI e o ICMS, e eliminando algumas contribuições, como PIS/PASEP e COFINS.
Para compreender melhor, é necessário definir o que é a PEC 45/2019, também conhecida como Reforma Tributária, do qual, trata-se de uma proposta destinada a simplificar o sistema tributário brasileiro, que atualmente é conhecido por sua complexidade e altas cargas tributárias, uma vez que a PEC 45/2019 visa unificar os impostos em um único imposto sobre o valor agregado, denominado IVA, que substituirá cinco tributos: PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS.
Esses impostos serão substituídos por dois: um estadual e municipal e outro federal chamado de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), assim, essa unificação e simplificação têm como objetivo reduzir a burocracia fiscal para as empresas, ajudando a mitigar a chamada Guerra Fiscal no Brasil.
Sob essa ótica, a meta da reforma tributária é simplificar o sistema tributário atual, que é caracterizado pela complexidade e variedade de impostos mais eficiente e prática, simplificando as obrigações fiscais municipais, estaduais e federais, portanto, ao simplificar o modelo de arrecadação, a reforma tem o potencial de facilitar a administração das empresas e promover um ambiente mais favorável aos negócios.
De forma a exemplificar, a prestação de serviços de terraplanagem por microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não se enquadra nas atividades listadas no inciso I do §5° do artigo 18 da Lei Complementar n°123/2006, portanto, sua tributação segue as disposições do Anexo III, conforme estabelecido no artigo 17, §2° em conjunto com o artigo 18, §5°-F da mencionada Lei Complementar.
Entretanto, quando tais empresas foram contratadas para executar a construção de imóveis ou obras de engenharia, conforme delineado no inciso I do §5°-C do artigo 18 da mesma Lei Complementar, e a terraplanagem for parte integrante do contrato, a tributação desse serviço ocorrerá juntamente com a obra, de acordo com o Anexo VI da Lei Complementar n°123/2006 (Solução de Consulta Cosit n°228/2017).
Importante ressaltar que caso a atividade seja tributada conforme o Anexo IV, a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, devida pela pessoa jurídica, conforme estabelecido no inciso VI do artigo 13 da Lei Complementar n°123/2006, não estará inclusa no Simples Nacional, dessa forma, ela deverá ser recolhida conforme a legislação aplicável aos demais contribuintes ou responsáveis, conforme preconiza o §5°-C da mesma Lei Complementar.
Portanto, a resolução desse conflito foi alcançada por meio da Solução de Consulta Cosit n°228/2017, como tal entendimento tem relevância na relação comercial entre o contratante e o prestador de serviços, visto que evita a ambiguidade sobre a retenção do INSS pelo contratante, promovendo, assim, uma parceria mais fluida entre as partes envolvidas.
2. Impacto na competitividade.
A indústria da construção civil está passando por um processo de modernização, embora ainda seja considerada tecnologicamente atrasada em comparação com outros setores, do qual, uma evidência significativa desse avanço é sua tentativa de incorporar novas técnicas de produção e serviços às atividades tradicionais.
Entretanto, ao analisar essa realidade, percebe-se que o problema pode não residir na falta de investimento, mas sim na alocação inadequada de recursos, sendo essencial compreender que os investimentos devem ser direcionados não apenas para melhorias tangíveis, mas também para a disseminação do conhecimento, o estabelecimento de padrões para competições internacionais e promoção da troca de informações e integração.
Sob essa ótica, isso colocaria a indústria nacional em um patamar que possibilitaria a competição em condições de igualdade no mercado internacional, seguindo um referencial de qualidade comum. Nesse contexto, é desafiador determinar em qual estágio o Brasil se encontra em comparação com outros países desenvolvidos, dada a diversidade de culturas construtivas.
Em continuidade, a clássica concepção de empresa, associada à oferta de produtos ou serviços no mercado visando o lucro, não foi integralmente adotada pela atual Constituição da República Federativa do Brasil, embora, a função econômica das empresas ainda seja relevante para o Estado, não pode suplantar os direitos sociais protegidos constitucionalmente.
Assim, a gestão das empresas brasileiras agora é orientada pelo princípio da função social, conforme expresso no artigo 170, inciso III, da Constituição. Dessa forma, a consolidação da função social da empresa como princípio constitucional confirma o importante papel da atividade empresarial no contexto social brasileiro, de tal forma, o objetivo puramente econômico-financeiro que antes norteava as ações empresariais foi relativizado e agora deve ser conciliado com a oferta de benefícios para a sociedade.
Maria Vidigal Darcanchy destaca esse processo de conscientização do empresariado nacional, afirmando que “as empresas vivem na comunidade e não necessariamente da comunidade”.
Desse modo, ela ressalta que as empresas estão assumindo progressivamente seu papel social, atuando como agentes de equilíbrio em meio às rápidas mudanças nos processos produtivos, incentivando a formação de profissionais mais críticos, conscientes e criativos (2008, p.202-203).
De acordo com o princípio da função social, a atividade empresarial deve gerar resultados benéficos para a sociedade, promovendo a criação de empregos e o aumento do poder de compra da população, além disso, o processo produtivo deve estar em conformidade com a legislação trabalhista e promover a preservação do meio ambiente e do patrimônio cultural, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Contrariamente ao que se poderia supor, os custos das ações sociais não comprometem a competitividade empresarial, uma vez que todas as empresas que operam no Brasil devem observar aos princípios da função social, portanto, as empresas que buscam lucro à custa do desrespeito aos valores de sua função social podem ser responsabilizadas nas esferas administrativas, cível e criminal.
Por outro lado, a inserção do princípio da função social da empresa na legislação brasileira foi alvo de críticas por parte de alguns setores empresariais e da doutrina jurídica, do qual, inicialmente, acreditava-se que o investimento em ações sociais acarretaria um aumento de despesas e, consequentemente, uma redução nos lucros empresariais.
Essa concepção foi contestada por Fábio Konder Comparato (1996), que argumentava que a imposição de uma função social às empresas entrava em contradição com sua natureza capitalista, cujo principal objetivo é a geração de lucros, no entanto, com a revolução do mercado econômico global, essa visão foi superada.
Atualmente, as políticas de responsabilidade social corporativa não apenas não reduzem os lucros de empresas, como também podem resultar em inovações que diminuem os custos de produção, já que segundo Aligleri, a implementação de medidas socialmente responsáveis pode levar à redução do consumo de recursos, à melhoria da segurança no trabalho e ao reaproveitamento de materiais, entre outros benefícios.
Dessa forma, as empresas que adotam práticas de responsabilidade social não apenas mantêm sua competitividade no mercado, como também desfrutam de vantagens, como uma imagem institucional valorizada, maior satisfação dos funcionários e uma base de clientes mais ampla. Além disso, a responsabilidade social corporativa não apenas atende a uma obrigação legal e constitucional, mas também contribui para o desenvolvimento socioeconômico do país.
Ademerval Garcia (1999) destaca que a responsabilidade social é um conceito estratégico que pode fazer diferença entre o sucesso e o fracasso de uma empresa no mercado atual. Portanto, a implementação de políticas de responsabilidade social não compromete a livre concorrência, pois contribui para a melhoria da eficiência das empresas, a redução de custos e a otimização de produtos e serviços, alinhando-se aos princípios da justiça social e contribuindo para o desenvolvimento nacional.
3. Desincentivo ao investimento.
A insegurança jurídica no ambiente empresarial brasileiro é profundamente abrangente e afeta diversas áreas, do qual, no contexto do consumo, intervenções legislativas muitas vezes impõem comportamentos aos agentes econômicos de forma abrupta e inadequada, uma vez que, no campo do Direito do Trabalho, questões fundamentais como definição da relação de emprego ainda são objeto de incerteza, especialmente em relação a conceitos como “habitualidade” e “subordinação”.
No âmbito tributário, a quantidade avassaladora de normas e regulamentos acumulados chega a mais de 41.200 páginas, tornando-se um desafio para os empresários entenderem e cumprirem todas as exigências, onde, na área ambiental, as competências dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente são confusas e dificultam a obtenção de licenças, além disso, em nível local, prefeituras desestruturadas podem conceder ou revogar autorização de funcionamento de forma arbitrária, criando entraves desnecessários por interesses obscuros.
Em meio a essas dificuldades, a defesa de relações jurídicas estáveis para potenciais investidores não pode ser tratada como mero slogan, pois, especialmente quando milhões de brasileiros estão se preparando para concursos públicos, em vez de contribuírem com suas habilidades e ideias para a inovação e geração de riqueza, e assim, também pode se tornar problemático quando o Tesouro Nacional oferece juros anuais de 11% a quem empresta dinheiro, com um risco praticamente nulo.
Dessa forma, para atrair investimentos produtivos, os profissionais do Direito precisam revisar seus modelos e práticas, adaptando a estrutura legislativa e sua aplicação aos desafios contemporâneos, do qual, uma área chave para abordar essa questão é a burocrática tributária na construção civil para empresas.
De acordo com Ferreira (2012) , foi proposto um modelo de mensuração dos custos de conformidade tributária, utilizando a metodologia design research como ferramenta para gerar informações por meio do custeio baseado em atividades. O estudo utilizou uma empresa gaúcha do terceiro setor como caso para testar o modelo, e concluiu que, de acordo com o modelo sugerido, a empresa em questão gasta R$3,25 para cada R$1,00 pago de tributos. Isso indica que os gastos com o custo de conformidade podem exceder a própria obrigação tributária principal.
Na eteira da tendência desencorajada ao investimento, a jurisdição fiscal também se destaca, uma vez que a disciplina do Código Tributário Nacional (CTN), originalmente concebida como uma salvaguarda contra o abuso da personalidade jurídica, passou a ser aplicada de forma punitiva em casos de simples inadimplemento societário.
Em continuidade, nos primeiros anos de operação do Superior Tribunal de Justiça (STF), o não pagamento de dívidas tributárias era considerado “fraude à lei”, abrindo caminho para responsabilizar os acionistas pelas dívidas da empresa , de tal forma que, comente após a entrada em vigor do Código Civil de 2002 é que houve uma mudança de entendimento, com diversos julgados destacando a possibilidade de direcionar a execução fiscal somente quando houvesse culpa por parte do sócio administrador.
Neste novo cenário de responsabilidade subjetiva, o STJ emitiu a Súmula n°430, estabelecendo que “o não pagamento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, responsabilidade solidária do sócio-gerente”, diante disso, a Fazenda Pública buscou contornar a análise de mérito das demandas fiscais, recorrendo ao mecanismo da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Assim, como autoridade responsável pela emissão da CDA, a Administração Pública passou a incluir sorrateiramente não apenas a empresa como devedora, mas também seus sócios – tanto administradores quando não administradores – como corresponsáveis, ignorando assim a limitação da responsabilidade patrimonial. Portanto, emitida pelo órgão fazendário e em seu próprio interesse, a CDA possui presunção legal de certeza e liquidez, funcionando como prova pré-constituída e tendo força de título executivo extrajudicial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos desafios enfrentados pelas empresas da construção civil devido à burocracia tributária no Brasil, é evidente a necessidade de medidas que possam simplificar e tornar mais eficiente o sistema tributário, dos quais, os altos custos de conformidade, a complexidade dos impostos e a falta de clareza nas regulamentações impactam diretamente a competitividade e a capacidade de investimento das organizações do setor.
Nesse contexto, a proposta de reforma tributária, com a unificação dos impostos em um único imposto sobre o valor agregado, surge como uma oportunidade para reduzir a burocracia fiscal e promover um ambiente mais propício aos negócios. Se torna, assim, fundamental que as empresas da construção civil estejam atentas às simplificações fiscais e tributárias de suas atividades, especialmente no que diz respeito ao fornecimento de materiais e à prestação de serviços.
A compreensão dessas questões é essencial para garantir a conformidade com a legislação vigente e evitar possíveis penalidades decorrentes de irregularidades fiscais. Além disso, a busca por maior eficiência e simplificação no sistema tributário pode contribuir para estimular a inovação, a competitividade e o desenvolvimento do setor da construção civil.
Contudo, ao reduzir a carga burocrática e promover um ambiente, de negócios mais favorável, as empresas terão mais condições de investir em melhorias, modernizações e capacitação de seus colaboradores, o que pode resultar em ganhos de produtividade e qualidade nos serviços prestados.
Portanto, é fundamental que as autoridades, as empresas e os profissionais envolvidos no setor da construção civil estejam engajados em buscar soluções que possam simplificar o sistema tributário, reduzir a burocracia e fomentar o crescimento econômico, do qual, a reforma tributária, se implementada de forma adequada e transparente, tem o potencial de impulsionar a competitividade do setor, gerando benefícios não apenas para as empresas, mas também para a economia como um todo.
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