NOVAS SÚMULAS VINCULANTES DO CARF; ACOMPANHE AS MUDANÇAS NA ÁREA TRIBUTÁRIA

O QUE É O CARF? O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, também conhecido como CARF, foi fundado no ano de 2009 com o intuito de oferecer maior qualidade e velocidade no tratamento de questões fiscais no Brasil.

O QUE É O CARF?

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, também conhecido como CARF, foi fundado no ano de 2009 com o intuito de oferecer maior qualidade e velocidade no tratamento de questões fiscais no Brasil.

QUANDO FOI FUNDADO?

Com a edição da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008 (convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009), foi criado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Sua instalação ocorreu em 19 de fevereiro de 2008, com a edição da Portaria MF nº 41, de 17 de fevereiro de 2009 (publicado no DOU de 19/02/2009), por ato do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Fazenda.

Para saber mais sobre todo o marco histórico do CARF, clique aqui.

QUAL A FINALIDADE DO CARF?

O CARF é um órgão colegiado, formado por representantes do Estado e da sociedade e possui atribuição de julgar em segunda instância administrativa com atribuição de julgar em segunda instância administrativa, os conflitos de ordem tributária e aduaneira.

Vale ressaltar que, outro papel importante é a uniformização da jurisprudência do órgão, através de recurso especial das partes, quando correr algum desalinhamento de entendimento entre os colegiados que fazem o julgamento.

Vejamos no regimento interno do CARF, em seu artigo primeiro que nós diz o seguinte;

Art. 1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª (primeira) instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Portanto, é de muita valia para o Tributarista conhecer este órgão, saber como funciona e sua atuação, pois, as decisões deste órgão afetam positivamente o contribuinte e o fisco, sendo uma de suas características a imparcialidade nos julgamentos.

DIFERENÇA ENTRE SÚMULA VINCULANTE E EFEITO VINCULANTE

Podemos dizer que, uma súmula nada mais é do que o resumo da jurisprudência predominante e pacífica de determinado tribunal, que simplifica as interpretações para casos análogos e traz uma prestação jurisdicional mais rápida e célere para as partes. 

Com isso, para criação de uma súmula vinculante se faz necessário observar o que está descrito em nossa Constituição Federal, especificamente, no artigo 103-A, que diz o seguinte:

O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

Fique claro que a criação de súmula vinculante é de competência exclusiva do STF. Afinal este é o único que exerce papel de Tribunal Constitucional no Brasil. 

Da mesma maneira que apenas o STF pode criá-la, também é apenas ele que possui competência para editar, revisar ou cancelar um enunciado anteriormente publicado.

Dito isso, o efeito vinculante é aquele pelo qual a decisão tomada pelo tribunal em determinado processo passa a valer para os demais que discutam questão idêntica.

Desta forma, cabe ao STF criar uma súmula vinculante levando em consideração a necessidade e havendo reiteradas decisões sobre o mesmo caso é aplicado o efeito vinculante a fim de uniformizar aquele entendimento, aproveitando-se do seu teor para julgar os processos com mais rapidez e evitar ações desnecessárias, assim, tornando todo o procedimento mais rápido. 

NOVAS SÚMULAS COM EFEITO VINCULANTE DO CARF

No dia 18/12/2020, o Ministério da Economia por meio da Portaria ME nº 410 de 16 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, atribuiu a 30 Súmulas do CARF efeito vinculante em relação a toda Administração Tributária Federal.

Com essa notícia, é de se questionar, qual o dispositivo que confere a atribuição para uma súmula do CARF possuir efeito vinculante perante a administração tributária Federal?

Pois bem, o art. 75 do Anexo II a Portaria nº 343, de 9 de junho de 2015, do extinto Ministério da Fazenda, dispõe que poderá ser atribuído efeito vinculante em relação à administração tributária federal que será vinculada a partir da publicação do ato do Ministro de Estado da Fazenda no Diário Oficial da União, conforme § 2º do mesmo artigo.

Vejamos agora o teor das súmulas que foram atribuídas o efeito vinculante.

ROL DAS NOVAS SÚMULAS VINCULANTES DO CARF:

Súmula CARF nº 129

Constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo.

Súmula CARF nº 130

A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do pólo passivo da obrigação tributária.

Súmula CARF nº 131

Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.

Súmula CARF nº 132

No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.

Súmula CARF nº 134

A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade.

Súmula CARF nº 136

Os ajustes decorrentes de superveniências e insuficiências de depreciação, contabilizados pelas instituições arrendadoras em obediência às normas do Banco Central do Brasil, não causam efeitos tributários para a CSLL, devendo ser neutralizados extra contabilmente mediante exclusão das receitas ou adição das despesas correspondentes na apuração da base de cálculo da contribuição.

Súmula CARF nº 137

Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência

Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido.

Súmula CARF nº 138

Imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.

Súmula CARF nº 139

Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/1996.

Súmula CARF nº 140

Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei nº 13.202, de 2015, no sentido de que Os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.

Súmula CARF nº 141

As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados.

Súmula CARF nº 142

Até 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas.

Súmula CARF nº 143

A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.

Súmula CARF nº 144

A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada (“passivo não comprovado”), caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente.

Súmula CARF nº 145

A partir da 01/10/2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação – DCOMP.

Súmula CARF nº 146

A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.

Súmula CARF nº 147

Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).

Súmula CARF nº 148

No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.

Súmula CARF nº 149

Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.

Súmula CARF nº 150

A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.

Súmula CARF nº 151

Aplica-se retroativamente o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 11.945/2009, referente a multa pela falta ou atraso na apresentação da “DIF Papel Imune” devendo ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.158-35/ 2001, consagrando-se a retroatividade benéfica nos termos do art. 106, do Código Tributário Nacional.

Súmula CARF nº 152

Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.

Súmula CARF Nº 154

Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07.

Súmula CARF nº 15

A multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/07 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, inciso V, do Decreto Lei nº 1.455/76, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.

Súmula CARF nº 156

No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.

Súmula CARF nº 157

O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.

Súmula CARF nº 158

O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.

Súmula CARF nº 159

Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições.

Súmula CARF nº 160

A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições.

Súmula CARF nº 161

O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.

Para ver na integra os acórdãos e precedentes de todas as súmulas, acesse:

https://carf.economia.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1

QUAIS OS IMPACTOS DAS SÚMULAS VINCULANTES DO CARF PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS?

Sabemos que o nosso sistema tributário nacional é bem complexo e cada vez mais é exigido para quem deseja ser um Tributarista do Futuro dentro outros fatores, é a vonta a qualificação técnica e o estudo diário das decisões legislativas entre outros fatores.

Isto posto, a atribuição de um efeito vinculante para uma sumula é devido as recorrentes decisões sobre determinado tema dentro da área tributária que servem para trazer segurança jurídica ao contribuinte.

Por conseguinte, para a prestação de um serviço tributário qualquer, é crucial para o Tributarista estar atualizado de todas as mudanças tributárias.

Assim, ele vai conseguir identificar novas oportunidades para prospectar novos clientes e oferecer novos serviços para sua cartela de clientes de acordo com o que vai se alterando nas normas tributárias.

Então, se você ainda não criou um hábito de acompanhar as constantes mudanças legislativas, assista agora na íntegra nosso conteúdo gratuito explicando os impactos das principais súmulas vinculantes do CARF, que todo Tributarista precisa saber para prestar seus serviços tributários em conformidade.

Link: https://youtu.be/NYykJYMUYJw

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