Recuperação de Crédito na esfera administrativa e principais oportunidades – SÉRGIO LUIZ PARRA

RESUMO

É preciso apresentar aos empresários todas as oportunidades disponíveis no âmbito tributário que possam minimizar a grande carga tributária que incide sobre as empresas, através de um planejamento técnico eficaz e dinâmico que permite de forma lícita, a recuperação de créditos tributários, àqueles contribuintes que efetuaram um pagamento indevido ou a maior ao fisco, por motivos diversos, como um pagamento em duplicidade, ou uma apuração divergente, ou ainda por não utilizar um benefício tributário que lhe é de direito, assim como por outras situações que geram uma divergência na apuração do tributo. Essa recuperação pode trazer o valor ressarcido, restituído ou compensado na esfera administrativa.

O compliance de recuperação de créditos visa identificar e recuperar valores pagos a maior ou indevidamente pelo contribuinte ao fisco no período dos últimos 5 anos, com a finalidade de diminuir os gastos que a empresa tem, diante de um sistema tributário oneroso e complexo, proporcionando assim, um crescimento econômico à empresa, num momento em que o mercado se apresenta cada vez mais exigente e competitivo.

Várias são as situações em que as empresas podem ser beneficiadas ao realizar a recuperação de créditos tributários. Tais situações são projetadas pelas diversas interpretações que cercam a matéria, devendo o profissional analisar todo o contexto legislativo pertinente ao caso concreto do seu cliente, para prestar um serviço com eficiência, qualidade e devidamente fundamentado.

Palavras-chave: Recuperação. Créditos tributários. Planejamento. Oportunidades. Tributos

ABSTRACT

It is necessary to present to entrepreneurs all the opportunities available in the tax sphere that can minimize the large tax burden that effects companies, through effective and dynamic technical planning that allows, in a legal way, the recovery of tax credits, to those taxpayers who made a undueor overpayment to the tax authorities, for various reasons, such as a double payment, or a divergent assessment, or for not using a benefit that is entitled to you, as well as for other situations that generate a divergence in the assessment of the tax. This recovery can result in the amount being reimbursed, refunded or compensated at the administrative level.

Credit recovery compliance aims to identify and recover amounts overpaid or unduly paid by the taxpayer to the tax authorities over the last 5 years, with the purpose of reducing the company´s expenses, in the face of an onerous and complex tax system, thus providing, economic growth for the company, at a time when the market is increasingly demanding and competitive.

There are several situations in which companies can benefit from recovering tax credits. Such situations are projected by the different interpretations that surround the matter, and the professional must analyze the entire legislative context pertinent to the specific case of his client, to provide a service with efficiency, quality and duly substantiated.

Keywords: Recovery. Tax credits. Planning. Opportunities. Taxes.

INTRODUÇÃO

Recuperar crédito tributário na esfera administrativa é um processo legal disponível às empresas que pagam indevidamente ou a maior, valores referentes às suas obrigações tributárias, resultando em inúmeras oportunidades, com a finalidade de minimizar os efeitos nocivos da grande carga tributária que recai sob os empresários, potencializando assim, as finanças das empresas. Esse direito é assegurado pela Constituição Federal, bem como pelo Código Tributário Nacional e legislações complementares vigentes. Para aproveitar todas as possibilidades disponíveis, é preciso conhecer, minuciosamente, cada etapa desta operação.

Ocorre o crédito tributário quando o sujeito passivo (contribuinte/empresa) de uma obrigação tributária paga um valor ao sujeito ativo (União, Estado, Município ou Distrito Federal). Essa obrigação tributária corresponde ao pagamento de tributos (impostos, taxas, contribuições), tanto nas esferas federal, estadual e municipal, por exemplo, INSS, PIS, COFINS, IR, CSLL, IPI, ICMS E ISS.

A recuperação desses créditos consiste no levantamento e no resgate dos valores acumulados pela empresa, no decorrer dos anos anteriores (últimos 60 meses) pagos a maior ou indevidos ao fisco, através de um planejamento tributário preciso, para identificar corretamente todos os créditos que podem ser utilizados no processo. É fundamental que este procedimento seja feito por profissionais na área fiscal, contábil e da advocacia. Uma vez identificados esses valores, é possível fazer a recuperação do crédito tributário na esfera administrativa, atualizados pela taxa SELIC.

Como podem ser usados esses valores recuperados dos créditos? A partir deste momento começa a próxima fase do processo, onde será estabelecido qual das modalidades esses créditos podem ser requeridos, todas na esfera administrativa: ressarcimento, restituição ou compensação, onde cada uma possui disposições e requisitos que devem ser consideradas, quando no caso concreto.

São várias as oportunidades de recuperação de créditos disponíveis às empresas de forma lícita, eficiente e dinâmica, para exigirem do fisco, na esfera administrativa, a devolução dos valores através da restituição, do ressarcimento ou da compensação, entre elas, podemos citar a recuperação de valores pagos indevidamente ou a maior de contribuição previdenciária patronal e de terceiros, incidentes sobre a Folha de Pagamento das empresas, sobre verbas não incidentes na base de cálculo do tributo.

Dentre outras oportunidades, estão a recuperação de pagamentos indevidos ou a maior de PIS e COFINS, em decorrência sobre o que gera insumos para deduzir da base de cálculos dessas contribuições; e dos pagamentos indevidos ou a maior de ICMS e IPI, em decorrência sobre o que gera créditos para poder deduzir dos valores a pagar a título desses tributos.

A operação de recuperação de créditos tributários está regulamentada na legislação brasileira, dispondo assim de legitimidade. Deve-se, portanto, observar rigorosamente, todas as normativas correlacionadas aos créditos, em especial aqueles a serem recuperados na esfera administrativa.

BASE JURÍDICA

O artigo 150, §7º da Constituição Federal de 1988 assegura ao contribuinte, direito sobre a recuperação dos créditos tributários:

Artigo 150 § 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

O artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN), estabelece regras sobre a matéria: Artigo 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Já o artigo 167 do CTN define a restituição dos créditos acrescidos de juros, e o artigo 168 estabelece o período de 5 anos que esses créditos podem ser contabilizados, (últimos 60 meses). Referente às modalidades de recuperação de crédito, na esfera administrativa no âmbito federal, a Instrução Normativa 1717, estabelece todas as normas relacionadas ao ressarcimento, restituição e compensação, especificando suas diferenças. No âmbito estadual e municipal existem diversas legislações locais que normatizam por região, como exemplo, a Portaria CAT 42/2018, que estabelece disciplina para o complemento e ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva, por substituição ou antecipado, e dispõe sobre procedimentos no Estado de São Paulo.

Além disso, existem diversos sistemas que ajudam aproveitar os créditos recuperados, como o SISCREDI, utilizado no Estado do Paraná, para transferir esses créditos à terceiros; e também o ECREDAC, do Estado de São Paulo, que consiste em um sistema eletrônico de gerenciamento de crédito acumulado.

A lei nº 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, direta ou indireta, processo conhecido como PAF, que visa, em especial, a regulamentação do processo, a fim de proteger os direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins da Administração, conforme exposto no seu artigo 1º. Esta lei é de fundamental importância para a realização do trabalho, pois além de apresentar o procedimento de como pedir à administração pública a recuperação dos créditos, determina os princípios norteadores que a administração deve obedecer, para um exemplar desempenho de sua função. O PAF tem seu embasamento no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988:

Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

… Inciso LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; O Decreto nº 70.235/72 dispõe sobre o PAF no âmbito Federal, regulamentando o contencioso administrativo federal, específico no processo administrativo tributário que deve ser observado, juntamente com a legislação geral nº 9.784/99, devendo esta ser aplicada no caso de uma omissão da lei específica. No âmbito estadual e municipal devem ser observadas as leis específicas de cada região, e como exemplo destaca-se no Estado de São Paulo, que dispõe sobre o processo administrativo tributário, é a Lei nº 13.457/2009, regulamentada pelo Decreto nº 54.486/2009. Outra

legislação que merece destaque é a Lei nº 13.988/2020, que dispõe condições para que as partes realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, em âmbito nacional.

Por fim, reitera-se que o CTN e a Lei nº 9.430 expressamente outorgam à compensação o poder de extinguir o crédito tributário, sendo um procedimento legal. Existem diversas legislações que dispõem sobre o tema recuperação de crédito e devem ser consideradas em cada caso específico, sendo na prática a sua utilização como fundamentação legal, durante todo o processo na esfera administrativa, tanto no âmbito federal, como estadual e municipal.

Conforme estudo feito pelo IBPT, temos no Brasil 32.166 normas tributárias federais, 130.204 normas estaduais e 240.952 normas municipais, totalizando 403.322 normas. Portanto, se faz absolutamente necessário, a implementação de um planejamento tributário que considera toda essa gama de normativas, através de um profissional ou equipe especializada, com o propósito de desenvolver um trabalho de qualidade, apresentando todas as condições que a empresa precisa para a recuperação de créditos a que tem direito.

3. Modalidades de Recuperação de Crédito na Esfera Administrativa

O Ressarcimento, a Restituição e a Compensação, possuem requisitos específicos e diretrizes diferenciadas para realizar o pedido de recuperação de créditos na esfera administrativa, onde cada uma dessas modalidades tem função específica.

Ressarcimento é a devolução de imposto que já foi retido por substituição tributária em favor de um ente federado, e ocorre nova retenção em favor de outro ente federativo. Neste caso, acontece o acúmulo de créditos tributários, pagos dentro da cadeia produtiva. Melhor exemplificando, uma empresa exportadora, que é isenta de impostos no momento da exportação do produto, mas durante a cadeia produtiva tem sua incidência, pode ocorrer o acúmulo de pagamento dos impostos durante o processo. Portanto, no final da cadeia, que é a exportação do produto, não poderá ser usado esse crédito, porém é permitido por lei fazer o ressarcimento desses valores, para serem utilizados em outros tributos, como no Imposto de Renda ou na Contribuição Social.

Restituição ocorre quando a empresa recolhe indevidamente ou a maior, o valor de um determinado tributo, aos cofres públicos. Neste caso, deve-se seguir todos os requisitos que constam na Instrução Normativa 1717, para que o fisco faça a devolução do valor, pago a maior ou recolhido indevidamente, na conta do contribuinte, ocorrendo assim a restituição dos créditos tributários.

Importante ressaltar que a restituição pode ocorrer não só para empresas no regime de lucro presumido, lucro real ou simples nacional, mas também para pessoas físicas, como no caso do Imposto de Renda. Compensação ocorre quando o contribuinte tem de um lado créditos à receber, e de outro, tributos à pagar, onde o sujeito passivo da obrigação tributária é ao mesmo tempo, credor e devedor da fazenda pública, dissolvendo assim as duas relações com o fisco, podendo extinguir o valor devido, conforme estabelecido no artigo 170 do CTN. Paulo de Barros Carvalho, em seu livro “Curso de Direito Tributário”, relaciona os requisitos necessários para que ocorra a compensação; quais sejam: reciprocidade das obrigações, liquidez das dívidas, exigibilidade das prestações e fungibilidade das coisas devidas.

E por fim, mas não menos importante, existe mais uma dúvida a ser esclarecida. Quais tributos podem ser recuperados?

4. Oportunidades de recuperação de créditos

Diversas são as possibilidades de recuperação de créditos tributários, onde se deve analisar os seguintes dados: regime tributário em que a empresa se enquadra, (lucro real, lucro presumido ou simples nacional); categoria dos produtos à serem tributados, (monofásico ou bifásico); tributos passíveis de recuperação, (PIS/COFINS, IPI, ICMS, CSLL, ISS entre outros); período permitido por lei para se fazer o cálculo, (últimos 60 meses); fundamentação que se enquadra o pedido, (legislações vigentes no caso concreto); enquadramento da modalidade da recuperação na esfera administrativa, (restituição, ressarcimento ou compensação); procedimento do pedido da recuperação, (apresentação de todos os documentos exigidos e a forma correta do pedido para administração pública), além de verificar as teses tributárias para embasar o pedido de recuperação, (tese do sistema S, verbas indenizatórias, exclusão do ICMS da base cálculos dos PIS e COFINS, entre outras).

Uma outra possibilidade a ser considerada é a identificação de pagamentos indevidos ou a maior de contribuição previdenciária patronal e de terceiros incidentes sobre a Folha de Pagamento das empresas, as verbas não incidentes na base de cálculo, por exemplo as elencadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei 8.212, artigo 457, parágrafo 2º e artigo 458, parágrafo 5º da CLT; por entendimento do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), nas súmulas nº 64 e nº 89, verbas que constam expressamente no artigo 58 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, e verbas que tiveram repercussão geral julgada pelo STF.

Considera-se ainda a possibilidade de identificar pagamentos indevidos ou a maior de PIS e COFINS em decorrência sobre o que gera insumos para, deduzir da base de cálculos dessas contribuições, fundamentado pelo artigo 3º das Leis 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (COFINS), pelo tema 69/STF, (O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS), pela IN 1911/2019 e pela Decisão do STJ – Resp 1.221.170, atingindo todos os contribuintes que recolhem PIS e COFINS no sistema não-cumulativo, para empresas no regime Lucro Real (exceto as listadas no artigo 8º da Lei 10.637 e artigo 10 da Lei 10.833. Vale ressaltar que existem questões controversas referente ao conceito de insumos, isto é, o que pode ser e o que não pode ser considerado insumo, portanto deve ser bem analisado, tanto a legislação, como os entendimentos judiciais, com a finalidade de fundar argumentos consistentes para que o pedido da recuperação de créditos seja feito corretamente.

A identificação de pagamentos indevidos ou a maior de ICMS e IPI em decorrência sobre o que gera créditos para poder deduzir dos valores a pagar, a título desses tributos, também é uma oportunidade de recuperação de créditos na esfera administrativa, fundamentado pela Lei Kandir, decisões repetitivas e súmulas do STF/STJ e CARF, entendimentos do CONFAZ e o regulamento do IPI (RIPI/2010). É importante esclarecer que o público alvo deste serviço são os contribuintes do ICMS e do IPI de todos os regimes tributários, exceto do Simples Nacional. O ICMS, assim como o IPI fazem parte do sistema não cumulativo, sendo uma operação referente à matéria prima e insumos, onde o contribuinte que adquirir um produto ou serviço, que já tenha sido tributado por esses impostos, terá como crédito o valor anteriormente cobrado.

Após 2018, com a adoção de e-Social e da DCTF Web, as empresas passaram a ter direito de realizar compensação cruzada, que consiste em utilizar créditos acumulados de tributos federais para compensar débitos de natureza previdenciária e vice-versa.

Anteriormente, a Receita Federal só permitia a compensação de créditos e débitos da mesma natureza, ou seja, compensação de “tributos federais” com “tributos federais” e “contribuições previdenciárias” com “contribuições previdenciárias”. Nesse sentido, se faz importante mencionar que para a realização da compensação cruzada, é preciso que o contribuinte já esteja utilizando o e-Social para apuração das contribuições e, consequentemente, utilizando a DCTF Web para informar os débitos previdenciários. A compensação é benéfica para aqueles contribuintes que queiram utilizar seus créditos de outros tributos federais para pagar suas contribuições previdenciárias, trazendo fluxo positivo no fluxo de caixa da empresa.

Letícia Amaral, advogada tributarista de inteligência de negócios e diretora do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), ensina que é de fundamental importância para o trabalho de compliance tributário, ter constante acompanhamento das novidades do poder executivo, legislativo e judiciário sobre o tema, pois ao longo dos anos, ocorrem diversas mudanças de entendimentos e o profissional qualificado precisa estar sempre atualizado sobre a matéria, para poder prestar um serviço de qualidade.

CONCLUSÃO

A Recuperação de Crédito Tributário, na esfera Administrativa, é um direito assegurado ao contribuinte, pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional, por Instruções Normativas, bem como pelas demais legislações no âmbito tributário.

Em síntese, consiste na recuperação de valores pagos a maior ou indevidos aos cofres públicos nos últimos 5 anos (60 meses), que podem ser ressarcidos, restituídos ou compensados, (todos na esfera administrativa), dependendo do enquadramento dos créditos passíveis de recuperação.

Deve-se fazer um planejamento tributário com profissionais capacitados, para que a empresa alvo dos recursos, possa ter acesso a todas as oportunidades lícitas disponíveis, para recuperar os créditos tributários a que tem direito, por terem sido pagos indevidamente ou a maior aos cofres públicos.

Existem várias possibilidades de uma Recuperação de Crédito acontecer, mas todas levam ao mesmo objetivo: recuperar valores pagos indevidamente para o fisco, apresentando soluções concretas, favoráveis ao contribuinte, visando reduzir a grande carga tributária que recai aos empresários, conseguindo ao final, proporcionar maior rentabilidade às finanças das empresas.

REFERÊNCIAS

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009.

Código Tributário Nacional. – 2. ed. – Brasília : Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2012. 188p.

https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496301/000958177.pdf?sequence=1

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/

constituicao/constituicao.htm

Enciclopédia Jurídica da PUCSP – https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/304/edicao-1/constituicao-docredito-tributario

IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação. Curso Tributarista do Futuro.

Instrução Normativa RFB Nº 1717/2017 – http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/

link.action?idAto=84503

LEI Nº 13.988, de 4 de Abril de 2020 – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/ l13988.htm

Portaria CAT 42, de 21-05-2018 – https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat422018.aspx

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