A relação jurídico-tributária é a relação entre os sujeitos ativo e passivo. Nessa situação, o sujeito passivo é o responsável pelo recolhimento do tributo (contribuinte), que paga tributos para o sujeito ativo, União, Estado ou Município. Essa relação jurídica é o foco do estudo em direito relacionado ao pagamento do tributo. Este estudo compreende, além disso, uma obrigação tributária por parte do sujeito passivo, do pagamento compulsivo do tributo, não tendo como fugir da mesma.
A partir do momento que concretiza o fato gerador, a obrigação do recolhimento do imposto já está implícita.
Hipótese de incidência
A hipótese de incidência é a situação prevista em lei que define quais fatos jurídicos implicam na obrigatoriedade de recolhimento de um tributo. Essa hipótese, quando ocorrida no mudo fático, transforma-se no fato gerador do tributo. Ou seja, na obrigação do recolhimento do tributo sobre a operação.
A hipótese de incidência é a probabilidade que ainda não foi concretizada, uma ideia abstrata, algo que ainda não aconteceu. Quando o ato ou a intenção de compra é concretizada, passa a ter a obrigatoriedade de recolhimento de tributos sobre a operação. Ele deixa, então, de ser uma hipótese de incidência e torna-se um fato gerador.
Fato gerador
De acordo com o código tributário nacional, em seu Artigo 114, o “fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”
O fato gerador é a concretização da hipótese de incidência, onde realmente existe a efetivação da operação. Junto de sua existência, surge a obrigação de recolhimento de tributo. Nesta relação, o sujeito passivo (empresa/consumidor) irá beneficiar o sujeito ativo (Estado/Município ou União).
Obrigação jurídica tributária
A obrigação jurídico-tributária surge quando o fato gerador é concretizado. É a obrigação de se pagar o tributo sobre as operações. O sujeito ativo (Estado, Município ou União) irá cobrar o tributo do sujeito passivo.
Está previsto no código tributário nacional, no seu Art. 113.
“Art. 113: A obrigação jurídica tributária é principal ou acessória.”
A obrigação tributária principal é o próprio recolhimento do tributo sobre a operação. Surge após o fato gerador.
A obrigação tributária acessória, por outro lado, é um dever legal de prestação de contas do Fisco por meio de instrumentos como notas fiscais e declarações. O preenchimento e envio do SPED FISCAL é um exemplo atual de obrigação tributária acessória.
Crédito tributário
O crédito tributário é a compensação de uma obrigação tributária por parte do Estado, União ou Município, para a população, em formas de investimentos para o bem comum. Ele é, então, dividido em crédito tributário vinculado e crédito tributário não vinculado.
A definição de crédito tributário vinculado surge quando o tributo recolhido deve ser revertido em melhorias ao próprio serviço que originou seu pagamento. Podemos citar a iluminação pública, por exemplo. Se o sujeito passivo recolhe essa taxa, sua arrecadação deve ser usada exclusivamente para manutenção e melhoria da manutenção pública, não podendo ser destinada para nenhum outro fim.
O crédito tributário não vinculado se origina quando o tributo recolhido não precisa, necessariamente, ser revertido em melhoria ao fato gerador que produziu o tributo. Nesse caso, pode ser usado em outras áreas. O IPVA, recolhido anualmente, é um exemplo prático do crédito tributário não vinculado. Apesar de incidir sobre a propriedade particular de veículos terrestres, a destinação do tributo pode ser para a construção de um viaduto, por exemplo.
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