E SOUZA, Ana Carla Popadiuk¹
¹Contadora formada pela Universidade Federal do Paraná, Especialista em Direito e Planejamento Tributário pela Universidade Estácio de Sá. Contadora e Proprietária da Contabyt Contabilidade Digital & Analytics Ltda ®. Email:contadoraanacarla@hotmail.com.
RESUMO
Este estudo apresenta uma reflexão sobre as habilidades do contador, atuando como Tributarista de Inteligência de Negócios, na Consultoria Tributária focada em micro e pequenas empresas, optantes pelo Simples Nacional. Habilidades estas imprescindíveis, diante de um cenário desafiador motivado pelo advento da Reforma Tributária, criação do Impostos sobre Valor Agregado (IVA) e as diversas oportunidades tributárias pertinentes que contribuem fortemente para a perpetuação dessas empresas na economia nacional. Palavras-chave: contador; consultoria tributária; reforma tributária; microempresas;
PALAVRAS-CHAVE: contador; consultoria tributária; reforma tributária; microempresas;
SUMMARY
This study presents a reflection of the skills related to the accounting professional, acting as a Business Intelligence Tax Specialist, in his duty in Tax Consulting focused on micro and small companies, classified in Simples Nacional. These skills are important, in the face of a challenging scenario motivated by the begining of Tax Reform, development of Value Added Tax (VAT) and the various relevant tax opportunities that strongly contribute to the persistance of these companies in the nacional economy.
KEYWORDS: accountant; tax consulting; tax reform; micro companies.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é apresentar a importância do conjunto de habilidades e arcabouço técnico que o profissional de contabilidade necessita para conduzir as micro e pequenas empresas em suas decisões estratégicas frente ao novo cenário que se apresenta no Brasil perante a expectativa da aprovação da Reforma Tributária e do advento da tributação do Imposto Sobre Valor Agregado (IVA).
A Reforma Tributária como se apresenta, com a tendência de ser aplicada de forma gradativa e concomitante com o sistema tributário atual, torna-se imprescindível que o profissional da contabilidade esteja a frente dos desafios vindouros e apresente as soluções ao nível da necessidade das organizações. Esse olhar atento impera o seu alcance especialmente as micro e pequenas, o pilar da geração de emprego e do desenvolvimento da economia nacional que ofertam ao país garantindo a supervivência e sucesso de suas atividades.
2. A CONTABILIDADE E O PROFISSIONAL CONTÁBIL
Segundo determina a Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Atuária da Universidade de São Paulo (FEA USP) em seu sítio eletrônico: A Contabilidade é a ciência que estuda, interpreta e registra os fenômenos que afetam o patrimônio de uma entidade. Ela alcança sua finalidade através do registro e análise de todos os fatos relacionados com a formação, a movimentação e as variações do patrimônio administrativo, vinculado à entidade, com o fim de assegurar seu controle e fornecer a seus administradores as informações necessárias à ação administrativa (…)
Seja no momento da constituição de uma empresa, em um momento de dúvidas onde se necessite do apoio de um profissional especializado ou quando se constata um problema de ordem contábil ou tributária, não há como não se referenciar o auxílio fundamental do profissional da contabilidade: o Contador.
Conforme demonstra o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas SEBRAE: toda empresa que possui Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é obrigada a ter um contador. (…) É a partir do serviço de contabilidade que o profissional irá acompanhar todos os procedimentos legais que a empresa precisa, desde a abertura até as demandas rotineiras (SEBRAE, 2022).
Mais do que apenas no cumprimento de uma obrigação que as empresas têm de ter um Contador, ele possui o dever de andar de mãos dadas com o empresário, levando informações e orientações de forma a garantir o sucesso das empresas.
Seguindo a tendência de mercado da profissão contábil, o contador consultivo deve atuar prestando assessoria nas mais diversas áreas de uma organização: consultoria financeira ou mesmo a terceirização do setor financeiro, controles gerenciais, auxílio na formação do preço de venda, dentre outras.
Como forma de capacitar o contador no apoio ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas no Brasil, uma importante iniciativa é o Programa Contador Parceiro, parceria entre o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), que visa capacitar os profissionais de contabilidade para atuar em gestão, empreendedorismo e inovação,
(SEBRAE, 2023).
Conforme enfatiza Maria Dorgivania Arraes Barbara, coordenadora do Programa Contador Parceiro do SEBRAE (2023), observou-se que esse público em específico precisava de um profissional da contabilidade que fosse muito mais consultor de negócios e menos técnico, menos executor de atividades contábeis. As empresas precisavam de um profissional que fosse realmente um braço direito e pudesse orientar o gestor na tomada de decisões.
O que os empresários anseiam de um bom profissional contábil não se baseia apenas em garantia de conformidade, mas sim é sua capacidade de fornecer um serviço consultivo, voltado a sustentabilidade dos negócios, trazer uma visão estratégica, apontar melhorias contínuas para as atividades de seus clientes, possuir familiaridade com a tecnologia e principalmente resiliência em tempos de mudanças.
2.1 O PRINCIPIO DA PRUDENCIA NA CONTABILIDADE
Os princípios da contabilidade são um conjunto de normas que representam a essência das doutrinas e teorias relacionadas a essa ciência. Os princípios contábeis regem o exercício da profissão, e o respeito a eles é condição de legitimidade segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade. (Dicionário Financeiro, 2023).
Conforme determina a Resolução CFC nº 750/93, constituem os Princípios da Contabilidade obrigatórios ao exercício da profissão, os princípios da entidade, da continuidade, oportunidade, do registro pelo valor original, da competência e da prudência.
Uma vez que o profissional contábil se coloca a frente do auxílio de tomada de decisão aos usuários internos e externos das informações contábeis, destaca-se a relevância do princípio da prudência nos registros contábeis.
Art. 10. Parágrafo único. O Princípio da Prudência pressupõe o emprego de certo grau de precaução no exercício dos julgamentos necessários às estimativas em certas condições de incerteza, no sentido de que ativos e receitas não sejam superestimados e que passivos e despesas não sejam subestimados, atribuindo maior confiabilidade ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10)
2.2 A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTADOR
Além da obrigatoriedade deste profissional como responsável técnico pelos registros contábeis de uma organização, seu papel de destaque como agente da conformidade fisco contábil e empresarial, cita-se em complemento, sua responsabilidade solidária perante os registros dos fatos contábeis. Por força do Art. 1.177 do Código Civil de 2002 o contador é considerado preposto, desta forma, pessoalmente responsável pelos atos dolosos praticados solidariamente aos seus preponentes.
2.3 O CONTADOR COMO CONSULTOR TRIBUTÁRIO
Uma expertise que têm se encontrado em evidência no cenário de atuais mudanças no âmbito tributário é a prestação da Consultoria Tributária, em especial voltado às micro e pequenas empresas.
Segundo Ingridy Oliveira, editora de conteúdo e copywriter do Tax Group (2023), “a Consultoria Tributária surge como algo fundamental diante da realidade tributária brasileira. Ela serve para analisar o pagamento de tributos de uma organização e, como consequência, faz com que ela se torne mais assertiva em suas contribuições, além de garantir o compliance”. Neste sentido a expressão compliance é definida em linhas gerais como o conjunto de práticas para que se alcance a legítima conformidade de determinada atividade ou procedimento.
Numa realidade onde são publicadas cerca de duas normas tributárias por hora útil, conforme demonstra o estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) Quantidade de Normas Editadas no Brasil: 34 anos da Constituição Federal de 1988 (2022), torna-se ainda mais evidente a importância de um profissional que domine as atualidades tributárias e seja capaz de orientar os empresários no caminho da conformidade e da estratégia na condução de seus negócios. Um trabalho contábil destinado apenas ao cumprimento de obrigações acessórias vêm perdendo espaço no cenário tributário atual.
Espera-se cada vez mais um Contador capaz de atuar globalmente sem, no entanto, deixar de possuir os conhecimentos profissionais necessários para sua atuação local, além de conhecimentos e habilidades no uso de métodos quantitativos que contribuam com o desenvolvimento de soluções e alternativas de decisão. (FEA USP, 2023).
3. A REPRESENTATIVIDADE DAS MICROEMPRESAS
As microempresas são definidas pela Lei Complementar nº 123/2006, em seu Artigo 3º como sendo: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (…)
As microempresas são o recorte de um porte de empresas que têm maior representatividade no Produto Interno Bruto (PIB) e na geração de empregos no Brasil. Acerca da importância das microempresas no cenário nacional tem-se “um levantamento feito pelo SEBRAE, com base em dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), revelou que, em fevereiro de 2023, dos 241.785 novos postos de trabalho criados no Brasil, 85,5% foram pelas micro e pequenas empresas. Isso representa 206.697 vagas abertas, em números absolutos. O setor de Serviços das micro e pequenas empresas foi o que mais contratou naquele mês, com a abertura de 135.238 empregos em fevereiro deste ano” (Revista Brasileira de Contabilidade n.º 262 – Ano LII – julho/agosto de 2023).
4. O REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL
Um regime tributário se refere à forma prevista em legislação que uma entidade opta como meio de calcular e recolher seus tributos e elaborar suas declarações acessórias, seguindo padrões, regras e preceitos em suas normas.
Atualmente podemos citar três principais regimes tributários existentes na legislação brasileira:
I) Lucro Real: Disciplinado pelo Art. 258 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR-2018), o lucro real é determinado pelo lucro líquido do período da apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações autorizadas na legislação;
II) Lucro Presumido: Determinado pelas Leis 9.718/98, 9.249/95 e 8.981/95, é uma forma de tributação onde a base de cálculo do imposto é definida pelo valor apurado mediante a aplicação de um determinado percentual sobre a receita bruta.
III) Simples Nacional: De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006 que o disciplina, se trata de um tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte especialmente à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação.
4.1 A REFORMA TRIBUTÁRIA E A CRIAÇÃO DO IMPOSTO DE VALOR AGREGADO (IVA)
4.2 O CONCEITO DE IVA
Ainda de acordo com o apresentado pela Agência de Notícias da Industria (2023), o Imposto do valor agregado (IVA) será definido pela junção do novo tributo federal CBS (contribuição sobre bens e serviços) e outro subnacional IBS (imposto sobre bens e serviços) e promete dar fim ao sistema de cumulatividade onde será permitido o aproveitamento total de créditos por empresas de todos os setores.
4.3 O IMPACTO DA CRIAÇÃO DO IVA NAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Acerca do sistema de não cumulatividade plena, significa dizer que todo o tributo pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva poderá ser abatido do tributo a pagar em etapas posteriores. A grande expectativa de mudança para as empresas do Simples nacional será a possibilidade de aderir ou não ao IVA, continuando a recolher os tributos unificados da forma atual ou podendo aproveitar os créditos dos insumos. (Folha UOL, 2023).
5. AS OPORTUNIDADES TRIBUTARIAS
Em meio a dificuldade no cumprimento da legislação por parte dos contribuintes, falta de clareza na disciplina e regulamentação das normas (CARRIJO, 2023) e do crescente movimento de discussões que são levados ao campo litigioso, identifica-se inúmeras oportunidades em que os profissionais da área tributária, contábil e do direito conseguem explorar e orientar seus clientes.
Seja na esfera administrativa, recuperação de tributos, dados de inteligência de mercado ou na implantação de iniciativas de compliance e governança tributária, são infindáveis perspectivas que permitem um alto valor agregado na prestação de serviços tributários, que por diversas vezes permitem a sobrevivência das empresas no mercado.
6. O CONTADOR COMO TRIBUTARISTA DE INTELIGENCIA DE NEGOCIOS PELO IBPT
A figura do Tributarista de Inteligência de Negócios (TIN) é trazida pela formação da trilha de aprendizado do curso Formação de Tributarista do Futuro, pelo IBPT Educação, braço educacional do Instituto Brasileiro de Pesquisa e Tributação (IBPT), sendo seu objetivo a lapidação de um profissional exímio em tributação, atuante na inteligência de negócios se utilizando de dados de mercado como sua principal visão estratégica, competitiva e diferenciado no cenário consultivo atual.
Com esta formação aliada ao seu currículo, o contador tem a oportunidade de solidificar seus amplos conhecimentos contábeis e tributários, sendo capacitado para atuar também de forma consultiva a seus clientes, oferecendo serviços e consultorias de alto valor agregado, tais como implantação de governança tributária, compliance tributário, recuperação administrativa de tributos, consultoria tributária e estudos setoriais com base em dados de mercado. Além da vasta possibilidade de formação de parcerias estratégicas com profissionais renomados de todo o Brasil.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
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