O papel do contador como tributarista de inteligência de negócios na consultoria tributária para microempresas optantes pelo simples nacional em face à expectativa da vigência da reforma tributária e a criação do iva – Ana Carla Popadiuk

E SOUZA, Ana Carla Popadiuk¹ 

¹Contadora formada pela Universidade Federal do Paraná, Especialista em Direito e Planejamento Tributário  pela  Universidade  Estácio  de  Sá.  Contadora  e  Proprietária  da  Contabyt  Contabilidade Digital & Analytics Ltda ®. Email:contadoraanacarla@hotmail.com.

RESUMO  

Este  estudo  apresenta  uma  reflexão  sobre  as  habilidades  do  contador, atuando  como  Tributarista  de  Inteligência  de  Negócios,  na  Consultoria  Tributária focada  em  micro  e  pequenas  empresas,  optantes  pelo  Simples  Nacional. Habilidades estas imprescindíveis, diante de um cenário desafiador motivado pelo advento da Reforma Tributária, criação do Impostos sobre Valor Agregado (IVA) e as diversas  oportunidades  tributárias  pertinentes  que  contribuem  fortemente  para  a perpetuação dessas empresas na economia nacional. Palavras-chave: contador; consultoria tributária; reforma tributária; microempresas; 

PALAVRAS-CHAVE: contador; consultoria tributária; reforma tributária; microempresas; 

SUMMARY  

This  study  presents  a  reflection  of  the  skills  related  to  the  accounting  professional, acting as a Business Intelligence Tax Specialist, in his duty in Tax Consulting focused on  micro  and  small  companies,  classified  in  Simples  Nacional.  These  skills  are important,  in  the  face  of  a  challenging  scenario  motivated  by  the  begining  of  Tax Reform,  development  of  Value  Added  Tax  (VAT)  and  the  various  relevant  tax opportunities  that  strongly  contribute  to  the  persistance  of  these  companies  in  the nacional economy.   

KEYWORDS: accountant; tax consulting; tax reform; micro companies. 

1. INTRODUÇÃO  

O  objetivo  deste  trabalho  é  apresentar  a  importância  do  conjunto  de habilidades e arcabouço técnico que o profissional de contabilidade necessita para conduzir as micro e pequenas empresas em suas decisões estratégicas frente ao novo  cenário  que  se  apresenta  no  Brasil  perante  a  expectativa  da  aprovação  da Reforma  Tributária  e  do  advento  da  tributação  do  Imposto  Sobre  Valor Agregado (IVA).  

A Reforma Tributária como se apresenta, com a tendência de ser aplicada de forma  gradativa  e  concomitante  com  o  sistema  tributário  atual,  torna-se imprescindível  que  o  profissional  da  contabilidade  esteja  a  frente  dos  desafios vindouros e apresente as soluções ao nível da necessidade das organizações. Esse olhar atento impera o seu alcance especialmente as micro e pequenas, o pilar da geração de emprego e do desenvolvimento da economia nacional que ofertam ao país garantindo a supervivência e sucesso de suas atividades.  

2. A CONTABILIDADE E O PROFISSIONAL CONTÁBIL 

Segundo determina a Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Atuária da Universidade de São Paulo (FEA USP) em seu sítio eletrônico: A Contabilidade é a ciência que estuda, interpreta e registra os fenômenos que  afetam  o  patrimônio  de  uma  entidade.  Ela  alcança  sua  finalidade através  do  registro  e  análise  de  todos  os  fatos  relacionados  com  a formação,  a  movimentação  e  as  variações  do  patrimônio  administrativo, vinculado à entidade, com o fim de assegurar seu controle e fornecer a seus administradores as informações necessárias à ação administrativa (…) 

Seja  no  momento  da  constituição  de  uma  empresa,  em  um  momento  de dúvidas onde se necessite do apoio de um profissional especializado ou quando se constata  um  problema  de  ordem  contábil  ou  tributária,  não  há  como  não  se referenciar o auxílio fundamental do profissional da contabilidade: o Contador. 

Conforme  demonstra  o  Serviço  Brasileiro  de  Apoio  às  Micro  e  Pequenas Empresas  SEBRAE:  toda  empresa  que  possui  Cadastro  Nacional  de  Pessoa Jurídica  (CNPJ)  é  obrigada  a  ter  um  contador.  (…)  É  a  partir  do  serviço  de contabilidade que o profissional irá acompanhar todos os procedimentos legais que a empresa precisa, desde a abertura até as demandas rotineiras (SEBRAE, 2022). 

Mais do que apenas no cumprimento de uma obrigação que as empresas têm de ter um Contador, ele possui o dever de andar de mãos dadas com o empresário, levando  informações e  orientações de  forma  a  garantir o  sucesso  das empresas. 

Seguindo a tendência de mercado da profissão contábil, o contador consultivo deve atuar  prestando  assessoria  nas  mais  diversas  áreas  de  uma  organização: consultoria  financeira  ou  mesmo  a  terceirização  do  setor  financeiro,  controles gerenciais, auxílio na formação do preço de venda, dentre outras.  

Como forma de capacitar o contador no apoio ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas no Brasil, uma importante iniciativa é o Programa Contador Parceiro,  parceria  entre  o  Conselho  Federal  de  Contabilidade  (CFC)  e  o  Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), que visa capacitar os profissionais de contabilidade para atuar em gestão, empreendedorismo e inovação, 

(SEBRAE, 2023). 

Conforme  enfatiza  Maria  Dorgivania  Arraes  Barbara,  coordenadora  do Programa Contador Parceiro do SEBRAE (2023), observou-se que esse público em específico  precisava  de  um  profissional  da  contabilidade  que  fosse  muito  mais consultor de negócios e menos técnico, menos executor de atividades contábeis. As empresas  precisavam  de  um  profissional  que  fosse  realmente  um  braço  direito  e pudesse orientar o gestor na tomada de decisões.  

O que os empresários anseiam de um bom profissional contábil não se baseia apenas em garantia de conformidade, mas sim é sua capacidade de fornecer um serviço  consultivo,  voltado  a  sustentabilidade  dos  negócios,  trazer  uma  visão estratégica, apontar melhorias contínuas para as atividades de seus clientes, possuir familiaridade com a tecnologia e principalmente resiliência em tempos de mudanças.

2.1 O PRINCIPIO DA PRUDENCIA NA CONTABILIDADE

Os princípios da contabilidade são um conjunto de normas que representam a essência  das  doutrinas  e  teorias  relacionadas  a  essa  ciência. Os  princípios contábeis  regem  o  exercício  da  profissão,  e  o  respeito  a  eles  é  condição  de legitimidade  segundo  as  Normas  Brasileiras  de  Contabilidade.  (Dicionário Financeiro, 2023). 

Conforme determina a Resolução CFC nº 750/93, constituem os Princípios da Contabilidade obrigatórios ao exercício da profissão, os princípios da entidade, da continuidade,  oportunidade,  do  registro  pelo  valor  original,  da  competência  e  da prudência. 

Uma vez que o profissional contábil se coloca a frente do auxílio de tomada de decisão aos usuários internos e externos das informações contábeis, destaca-se a relevância do princípio da prudência nos registros contábeis. 

Art. 10. Parágrafo único. O Princípio da Prudência pressupõe o emprego de certo  grau  de  precaução  no  exercício  dos  julgamentos  necessários  às estimativas em certas condições de incerteza, no sentido de que ativos e receitas não sejam superestimados e que passivos e despesas não sejam subestimados, atribuindo maior confiabilidade ao processo de mensuração e apresentação  dos  componentes  patrimoniais.  (Redação  dada pela Resolução CFC nº. 1.282/10) 

2.2 A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTADOR

Além da obrigatoriedade deste  profissional como responsável técnico pelos registros  contábeis de uma  organização,  seu  papel de destaque como agente da conformidade  fisco  contábil e empresarial,  cita-se  em  complemento, sua responsabilidade solidária perante os registros dos fatos contábeis. Por força do Art. 1.177  do  Código  Civil  de  2002  o  contador  é  considerado  preposto, desta forma, pessoalmente responsável pelos atos dolosos praticados solidariamente aos seus preponentes.

2.3 O CONTADOR COMO CONSULTOR TRIBUTÁRIO  

Uma  expertise  que  têm  se  encontrado  em  evidência  no  cenário  de  atuais mudanças no âmbito tributário é a prestação da Consultoria Tributária, em especial voltado às micro e pequenas empresas.  

Segundo  Ingridy  Oliveira,  editora  de  conteúdo  e  copywriter  do  Tax  Group (2023), “a Consultoria Tributária surge como algo fundamental diante da realidade tributária  brasileira.  Ela  serve  para  analisar  o  pagamento  de  tributos  de  uma organização  e,  como  consequência,  faz  com  que  ela  se  torne  mais  assertiva  em suas contribuições,  além de  garantir o compliance”.  Neste  sentido a expressão compliance é definida em linhas gerais como o conjunto de  práticas para que se alcance a legítima conformidade de determinada atividade ou procedimento. 

Numa  realidade  onde  são  publicadas  cerca  de  duas  normas  tributárias por hora útil,  conforme  demonstra  o  estudo  realizado  pelo  Instituto  Brasileiro de Planejamento  e  Tributação (IBPT) Quantidade  de  Normas  Editadas  no  Brasil:  34 anos da Constituição  Federal  de  1988  (2022),  torna-se  ainda  mais  evidente a importância de um profissional que domine as atualidades tributárias e seja capaz de orientar os empresários no caminho da conformidade e da estratégia na condução de  seus  negócios.  Um  trabalho  contábil  destinado  apenas ao cumprimento de obrigações acessórias vêm perdendo espaço no cenário tributário atual. 

Espera-se cada vez mais um Contador capaz de atuar globalmente sem, no entanto,  deixar de possuir os conhecimentos  profissionais necessários  para  sua atuação  local,  além de conhecimentos e  habilidades no uso de métodos quantitativos que contribuam com o desenvolvimento de soluções e alternativas de decisão. (FEA USP, 2023).  

3. A REPRESENTATIVIDADE DAS MICROEMPRESAS    

As microempresas são definidas pela Lei Complementar nº 123/2006, em seu Artigo 3º como sendo: Art. 3º Para  os  efeitos  desta  Lei  Complementar,  consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002  (Código  Civil),  devidamente  registrados  no  Registro  de  Empresas Mercantis  ou  no  Registro  Civil  de  Pessoas  Jurídicas,  conforme  o  caso, desde que: I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (…) 

As microempresas  são  o  recorte  de  um  porte  de empresas  que têm maior representatividade  no  Produto  Interno  Bruto  (PIB)  e  na  geração  de  empregos  no Brasil. Acerca da importância das microempresas no cenário nacional tem-se “um levantamento  feito  pelo  SEBRAE,  com  base  em  dados  do  Cadastro  Geral  de Empregados e Desempregados (CAGED), revelou que, em fevereiro de 2023, dos 241.785  novos  postos  de  trabalho  criados  no  Brasil,  85,5%  foram  pelas  micro  e pequenas  empresas.  Isso  representa  206.697  vagas  abertas,  em  números absolutos.  O  setor  de  Serviços  das  micro  e  pequenas  empresas  foi  o  que  mais contratou naquele mês, com a abertura de 135.238 empregos em fevereiro deste ano” (Revista Brasileira de Contabilidade n.º 262 – Ano LII – julho/agosto de 2023).  

4. O REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL  

Um  regime  tributário  se  refere  à  forma  prevista  em  legislação  que  uma entidade  opta  como  meio  de  calcular  e  recolher  seus  tributos  e  elaborar  suas declarações acessórias, seguindo padrões, regras e preceitos em suas normas.  

Atualmente  podemos  citar  três  principais  regimes  tributários  existentes  na legislação brasileira:  

I)  Lucro Real: Disciplinado pelo Art. 258 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR-2018),  o  lucro  real  é  determinado  pelo  lucro  líquido  do  período  da apuração  ajustado  pelas  adições,  exclusões  ou  compensações  autorizadas na legislação; 

II) Lucro Presumido:  Determinado pelas Leis 9.718/98, 9.249/95 e 8.981/95, é uma forma de tributação onde a base de cálculo do imposto é definida pelo valor apurado mediante a aplicação de um determinado percentual sobre a receita bruta.  

III) Simples  Nacional:  De  acordo  com  a  Lei  Complementar nº  123/2006  que  o disciplina,  se  trata  de  um  tratamento  diferenciado  e  favorecido  a  ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte especialmente à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação.

4.1 A REFORMA TRIBUTÁRIA E A CRIAÇÃO DO IMPOSTO DE VALOR AGREGADO (IVA)

Depois de mais de 30 anos de discussões sobre a necessidade da revisão de 
normas tributárias no Brasil, no mês de Março/2023 foi aprovada pelo Congresso 
Nacional a primeira etapa da aprovação da Reforma Tributária, ficando a expectativa 
de  aprovação  pelo  Senado  Federal ainda  no  curso  do  ano  de  2023,  contribuindo 
para uma melhor competitividade dos setores e abolição de cerca de 460 mil normas 
tributárias (Agência de Notícias da Indústria, 2023).
 

4.2 O CONCEITO DE IVA

Ainda de acordo com o apresentado pela Agência de  Notícias da Industria (2023), o Imposto do valor agregado (IVA) será definido pela junção do novo tributo federal CBS (contribuição sobre bens e serviços) e outro subnacional IBS (imposto sobre bens e serviços) e promete dar fim ao sistema de cumulatividade onde será permitido o aproveitamento total de créditos por empresas de todos os setores.

4.3 O IMPACTO DA CRIAÇÃO DO IVA NAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Acerca do sistema de não cumulatividade plena, significa dizer que todo o tributo pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva poderá ser abatido do tributo a pagar em etapas posteriores. A grande expectativa de mudança para as empresas do Simples nacional será a possibilidade de aderir ou não ao IVA, continuando a recolher os tributos unificados da forma atual ou podendo aproveitar os créditos dos insumos. (Folha UOL, 2023).

5. AS OPORTUNIDADES TRIBUTARIAS

Em meio a  dificuldade no cumprimento da  legislação por parte dos contribuintes, falta de  clareza na disciplina e regulamentação  das  normas (CARRIJO,  2023) e do crescente  movimento de discussões que são  levados  ao campo  litigioso,  identifica-se  inúmeras  oportunidades em que os  profissionais  da área  tributária, contábil e do direito  conseguem  explorar e orientar seus clientes. 

Seja na esfera administrativa, recuperação  de  tributos, dados de inteligência de mercado ou na implantação de iniciativas de compliance e governança tributária, são infindáveis  perspectivas  que  permitem  um  alto  valor  agregado  na  prestação  de serviços tributários, que por diversas vezes permitem a sobrevivência das empresas no mercado.

6. O CONTADOR COMO TRIBUTARISTA DE INTELIGENCIA DE NEGOCIOS PELO IBPT

A  figura do Tributarista de Inteligência de Negócios  (TIN) é trazida pela formação da trilha de aprendizado do curso Formação de Tributarista do Futuro, pelo IBPT Educação, braço educacional do Instituto Brasileiro de Pesquisa e Tributação (IBPT),  sendo  seu  objetivo  a  lapidação  de  um  profissional  exímio  em  tributação, atuante na inteligência de negócios se utilizando de dados de mercado como sua principal visão estratégica, competitiva e diferenciado no cenário consultivo atual. 

Com esta formação aliada ao seu currículo, o contador tem a oportunidade de solidificar  seus  amplos  conhecimentos  contábeis  e  tributários,  sendo  capacitado para atuar  também  de  forma  consultiva a seus clientes, oferecendo serviços e consultorias de alto valor agregado, tais como implantação de governança tributária, compliance tributário, recuperação administrativa de tributos, consultoria tributária e estudos setoriais com base em dados de mercado. Além da vasta possibilidade de formação de parcerias estratégicas com profissionais renomados de todo o Brasil.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este  estudo  demonstrou  as  diversas  formas  de  como  as  competências  do 
profissional de contabilidade somado às expertises de Tributarista de Inteligência de 
Negócios poderão garantir uma melhor prestação de serviços contábeis voltados às 
microempresas, sendo estas a maioria das empresas ativas hoje no país. 
 
As oportunidades tributárias não somente se aplicam ou demonstram maior 
vantagem monetária e eficazes quando voltadas a médias e grandes empresas, ou 
então  somente  em  contribuintes  pelo  Lucro  Presumido  ou  Lucro  Real,  mas  sim 
quando bem direcionadas e ofertadas as microempresas do simples nacional têm o 
poder  de  garantir  a  sobrevivências  destas  no  mercado,  manter  a  geração  de 
emprego e os postos de trabalho e possibilitar que o sonho dos empreendedores se 
perpetue e contribua ainda mais na economia local e principalmente nacional. 
 
De forma que estes projetos e serviços consultivos cheguem até as micro e 
pequenas empresas que deles tanto necessitam, o primeiro profissional a estar apto 
para  apresentar  orientações  das  mais  diversas  oportunidades de  serviços  e 
consultoria tributária precisa ser o contador. 
 
Ele, por muitas vezes, é o primeiro e único profissional  que  atenderá  estas  empresas  e  precisa estar qualificado a fornecer soluções compatíveis com as necessidades de seus clientes.
 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA  

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