O papel do advogado nas execuções fiscais e a aplicação da Súmula 106 do STJ – Sueli

RESUMO

A motivação para escrever sobre esse tema é que atualmente no Brasil
milhões de empresas vem sofrendo execuções fiscais. Contudo, em especial os
pequenos empresários que são acometidos com dívida ativa e não tem ciência de
que é possível apresentar defesa. Com base, nos conhecimentos teóricos e práticos,
enfatiza a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente. No artigo, argumentos
serão expostos para que se compreenda a ocorrência da prescrição intercorrente e
a aplicação da súmula 106 do STJ com reflexões acerca da aplicação do prazo
prescricional. O presente artigo propõe-se a percorrer, mas de não de forma
exaustiva acerca da Súmula 106 do STJ e de alguns princípios. O principal objetivo
é demonstrar para os empresários a importância de apresentar a defesa adequada
para o caso concreto, haja vista, que nem sempre a cobrança dos débitos exigidos
na ação executiva é o correto, ou até mesmo em situações que podem amenizar a
situação fiscal da empresa.

Palavras-chaves: dívida ativa, execução fiscal, defesa, prescrição
intercorrente, princípios.

ABSTRACT

The motivation for writing about this topic is that currently in Brazil millions of
companies are suffering tax foreclosures. However, especially small business owners
who are affected by active debt and are not aware that it is possible to present a
defense. Based on the theoretical knowledge applied in a concrete case of an
executive action, which, the occurrence of the institute of intercurrent prescription
was identified. No article, arguments will be to understand the institute of intercurrent
prescription and the application of the statement 106 of the STJ with about the
application of the prescription. The article describes itself, but not exhaustively, about
Precedent 106 of the STJ and some of its principles. The main objective is to
demonstrate the importance of presenting an adequate defense for the collection,
given that the concrete of the efforts is not always the correct one in the executive
operation, or even in situations that can protect the tax situation of the specific
company.

Keywords: active debt, tax enforcement, defense, intercurrent prescription,
principles.

INTRODUÇÃO

Antes de adentrar ao tema principal, a execução fiscal é a fase judicial onde já
se esgotaram todas as possibilidades de satisfação do crédito na fase
administrativa, sendo instruída, portanto, pela certidão de dívida ativa.
A execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80 – Lei de Execuções Fiscais,
com o fim de parametrizar prazos e a forma de realizar a cobrança de dívidas ativas
para pessoas físicas ou jurídicas seja de cunho tributário ou não.

A ação executiva é proposta pela Fazenda Pública qual seja municipal,
estadual ou federal dependerá da competência do tributo ou da natureza do crédito.
Assim como os credores pessoas físicas ou jurídicas tem o direito de realizar
cobranças de dívidas a Fazenda Pública também possui tal direito. Portanto, quando
se trata de débitos devidos ao Estado que não são quitadas dentro do prazo
estipulado por lei transforma-se numa dívida ativa, cujo qual é considerado título
executivo extrajudicial, ou seja, presume-se líquida, certa e exigível, conforme
prescreve o artigo 204 do CTN.

O fato é que ao deixar de apresentar a defesa adequada na execução fiscal
poderá acarretar em consequências que pode levar a empresa a falência, haja vista,
o valor da dívida, mais juros e correção monetária e demais encargos legais.
Justifica-se o fio condutor desta pesquisa o que permite problematizar a
realidade das execuções fiscais no judiciário.

Dito isso, é de suma importância a contratação de um advogado tributarista
de sua confiança para conduzir da melhor da forma a ação executiva e evitar uma
cobrança indevida/abusiva, uma vez que, poderá constar diversos vícios na ação
executiva.

A contagem do prazo prescricional da prescrição intercorrente e a incidência da Súmula 106 do STJ.

A prescrição intercorrente inicia-se da constituição definitiva do débito e
encontra-se embasada nos dispositivos legais do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF)
e artigo 174 do CTN, cujo qual, decorre do lapso de tempo que o Fisco tem para
efetuar a cobrança do débito.

Proposta a ação executiva, conforme prescreve o artigo 174, caput, do CTN,
é certo que suspende-se o prazo da contagem do prazo prescricional por 1 (um) ano
e após inicia-se a contagem do despacho do juiz determinando a citação do
executado sobre a existência da execução fiscal e para que o executado pague o
débito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens.

Assim, após 1(um) ano de suspensão da execução fiscal a Fazenda Pública
ao ter ciência de que no curso da ação executiva as diligências empreendidas
restaram infrutíferas em relação a citação do devedor e busca por bens penhoráveis,
bem como, não encontrado o devedor, intima-se a Fazenda e após ouvida, inicia-se
a contagem do prazo prescricional.

Ademais, verifica-se inúmeras situações em que o processo fica paralisado
por de 5 (cinco) anos por inércia e desídia da Fazenda Pública sem o menor
interesse de prosseguir, acarretando em prescrição intercorrente. Cabe mencionar
que, a penhora infrutífera e o retorno de citação do executado negativo não
interrompem o prazo prescricional.

Ocorre que, de acordo com o disposto no artigo 40, §4º, da LEF o início da
contagem do prazo prescricional ocorre somente com a intimação da Fazenda
Pública em relação ao retorno do AR – Aviso de Recebimento do devedor e depois
de ouvida a Fazenda Pública. Cabe ressaltar que, a citação do executado nas
execuções fiscais não necessário que seja pessoal, pode ser recebida por um
terceiro, de forma que citado e não apresentado defesa dentro do prazo estipulado
sofrerá constrição de bens.

A controvérsia se dá, pois, há de convir que todos sabem como o judiciário
está abarrotado de processos, nem sempre haverá a intimação da Fazenda Pública
sobre o retorno do AR dentro de um prazo razoável, podendo se estender anos a fio
no Judiciário sem a devida movimentação.

Nesse particular, está pacificado a Súmula 106 do STJ que afirma: “Proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de
prescrição ou decadência”.

Contudo, sendo imprescindível a intimação da Fazenda Pública e presumido
o prejuízo, é relevante destacar que, por outro lado, como é de interesse do Fisco a
efetiva satisfação do crédito incumbe a ele impulsionar o processo, conforme está
previsto no artigo 5º, LXVVIII, da CF, o princípio do impulso oficial do processo e o
princípio constitucional da duração razoável do processo, qual seja qualquer
interessado pode impulsionar o processo.

Assim como, o princípio da supremacia do interesse público sobre o
particular, qual seja, o interesse da Fazenda Pública em promover o impulso
necessário e tomar as medidas capazes de satisfazer integralmente o crédito, para
tanto, a demora da citação não deverá ser encargo apenas do Poder Judiciário.
Portanto, a aplicação da súmula não pode ser restrita apenas ao judiciário.
Nessa perspectiva, o voto proferido pelo ministro Luiz Fux, no AgRg recurso
especial 1.053.640/PE, enfatiza:

“após o decurso de determinado tempo, sem a promoção da
parte interessada, deve-se estabilizar o conflito pela via da
prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez
que afronta os princípios informadores do sistema tributário e
prescrição indefinida”.

Ou seja, reforça a ideia da decisão do Resp 1.340.553 – RS de que “nenhuma
execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do
Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas
dívidas fiscais”. Desta forma, diante da ausência de bens penhoráveis e não
encontrado o devedor, cientificada a Fazenda, inicia-se a contagem automática do
prazo prescricional, conforme a referida decisão de tema 566.

Riscos que pode afetar a empresa em execução fiscal

Empresas que sofrem uma execução fiscal, no caso de não apresentar
defesa, vem á tona preocupações e aborrecimentos para empresário, visto que,
poderá ocasionar impactos significativos na saúde financeira da empresa, inclusive,
poderá levar a falência, tendo em vista, os juros e multa de mora e a atualização
monetária e demais encargos, de acordo o previsto no artigo 161, §1º do CTN e
artigo 2º, §2º da Lei 6.830/80.

E, na hipótese de dissolução irregular da empresa a execução fiscal é
direcionada para o sócio-gerente da empresa, isto é, recai sobre o sócio-gerente a
responsabilidade fiscal. Considera-se dissolução irregular a empresa que deixa de
funcionar no endereço fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes,
isso é o que determina a Súmula 435 do STJ.

Isso significa dizer que, é repassado a responsabilidade da obrigação de
adimplir a dívida ativa da ação executiva para o sócio-gerente sob pena de
constrição do patrimônio.

Por estas razões, faz-se necessário a contratação de um advogado
tributarista para analisar estrategicamente qual será a melhor forma de solucionar a
questão.

Considerações finais

Em síntese conclusiva, é fato que ao contratar um advogado tributarista para
atuar com assertividade nas execuções fiscais irá resguardar a sua empresa de
pagar uma dívida indevida, realizar um parcelamento que melhor se adeque a
situação fiscal da empresa ou até mesmo evitar que o empresário pague uma dívida
já prescrita e etc.

Nessa perspectiva, o advogado desempenha um importante papel na
elaboração da defesa nas execuções fiscais, pois, irá considerar com precisão as
informações obtidas na CDA, assim como, no processo administrativo fiscal em
busca de irregularidades, eventuais nulidades e prescrição, tudo isso a fim de evitar
uma conduta abusiva por parte do fisco e implementar a melhor solução para o caso
concreto.

AUTORA:

FAGUNDES, Sueli  Alves. Advogada Tributarista de Inteligência de Negócios. Pós-graduada em Direito tributário.

Contatos:

Instagram: @tributarista_sueli

Facebook: Sueli Fagundes

LinkedIn: Sueli Alves Fagundes

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm. Acesso em: 20 de outubro de
2022,

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm . Acesso em 20
de outubro de 2022.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8397.htm. Acesso em 21 de outubro de
2022.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm Acesso em 21 de

outubro de 2022.
https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp acesso em 24 de outubro de 2022.

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