ISENÇÕES NO IMPOSTO DE RENDA: PROVENTOS MOTIVADOS POR ACIDENTE OU MOLÉSTIA – CASO PRÁTICO

Resumo

Este artigo visa apresentar uma breve sobre o que o rege a Legislação a respeito das isenções em moléstias graves, já que a isenção do imposto de renda sobre moléstias graves está anunciada no Art. 35 da lei 9.580 de 2018. Tais regras impõe condições objetivas e subjetivas para o gozar o contribuinte da isenção, sendo a primeira um conjunto de doenças e a segunda o fato de ser aposentado ou pensionista. O objetivo deste artigo é mostrar como é a aplicabilidade para obtenção deste direito líquido e certo. Deste modo, é apresentado dois dos casos mais recentes, que se enquadravam nas condições necessárias para obter tal isenção, onde podemos visualizar muitas vezes o descaso público e a

burocracia para sua obtenção.

 

Palavras-chave: isenções; moléstia; descaso; burocracia.

 

Abstract

 

This article aims to present a brief on what the Law governs regarding exemptions for serious illnesses, since the exemption from income tax on serious illnesses is announced in Art. 35 of Law 9.580 of 2018. Such rules impose objective conditions and the taxpayer of the exemption to enjoy, the first being a set of diseases and the second being retired or pensioner.

The purpose of this article is to show how it is applicable to obtain this right net and right. Thus, two of the most recent cases are presented, which fit the conditions necessary to obtain such an exemption, where we can often visualize the public neglect and the bureaucracy to obtain it.

 

 

Keywords: exemptions; disease; neglect; bureaucracy.

1.    INTRODUÇÃO

 

O imposto de renda pode ser definido como um tributo que incide sobre o produto e/ou do trabalho das pessoas, tendo como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica (ZANIN, 2016, p. 149). Contudo, em algumas situações, existem benefícios e isenções, como são os casos de moléstias graves.

 

Inicialmente para a boa compreensão deste artigo é importante o entendimento de alguns termos para clarear suas amplitudes e limitações.

 

A “Isenção” é a dispensa legal de pagamento de tributo devido.

 

Já a termo “Proventos” vem do latim proventus, e significa “ganho”, “benefício”, “remuneração”, mas conforme interpretação desde dispositivo isentivo, o provento é entendido como remuneração que nada mais é do que a contraprestação pecuniária paga a alguém. Importante frisar que aqui jamais se mistura com o significado de “Ganho”, que poderia induzir ao leitor despercebido uma confusão com a “Remuneração”, sendo tal instituto o resultado positivo, como por exemplo, uma operação de compra e venda, o chamado ganho de capital.

 

Desta forma o termo “Provento” se limita a remuneração, salário ou contraprestação pecuniária.

 

Por último, a expressão “Moléstia” são as entendidas como doenças ou moléstias graves elegidas pelo legislador como isentas.

 

 A Isenção é a vontade legislativa de não tributar determinado fato gerador em circunstâncias específicas em lei. Para tanto, é dado condições para que o contribuinte venha a gozar de tal situação onde a primeira trata-se de uma gama de doenças listadas e a segunda é o contribuinte aposentado, reformado ou pensionista;

Este trabalho visa demonstrar dois casos práticos recentes de contribuintes que possuem o direito à isenção do Imposto de Renda por Moléstias Graves.

 

2.    ISENÇÃO TRIBUTÁRIA

 

A Isenção é uma forma de exclusão de crédito tributário, e que conforme Art. 150, §6 da CF combinado com Art. 97 do CTN e Art. 176 do CTN, se resguarda no princípio da reserva legal, na qual somente a lei pode estabelecer isenção, in verbis:

 

“Art. 150, §6 da CF (…)

Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal (…)”

 

“Art. 97 do CTN. “Somente a lei pode estabelecer:

(…)

VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.”

 

“Art. 176 do CTN

A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.”

 

Como o Art. 111, I do CTN impõem a hermenêutica literal, em regra às isenções são vedadas a extensão por analogia, salvo disposição em lei do contrário conforme Art. 177 deste mesmo código.

 

De acordo com SABBAG (2018), Luciano Amaro ensina que,  

o Código Tributário Nacional deixa expressa a proibição de, por analogia, exigir-se tributo (art. 108, §1º). A par disso, também não autoriza para reconhecer isenção (art. 111, I), nem para dispensar o cumprimento de obrigações acessórias (art. 111, III).

 

Importante destacar que dispositivos que tratam de isenção seguem o princípio da Irretroatividade Tributária, sendo assim somente os fatos geradores posteriores a lei estariam protegidos pela isenção consoantes com o Art. 150, III, “a” da Carta Magna, sendo esta uma das limitações do poder de tributar.

 

Desta forma fica cristalino que a Isenção é a vontade legislativa de não tributar determinado fato gerador em circunstâncias específicas em lei.

 

3.    DA ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE MOLÉSTIA GRAVE

 

A especificidade da isenção do imposto de renda sobre moléstias graves está anunciada no Art. 35 da lei 9.580 de 2018. Tal regramento impõe condições objetivas e subjetivas para o gozar o contribuinte da isenção nas quais elencamos abaixo:

A primeira é acometimento do contribuinte por moléstia grave elencada no inciso II, alínea b) deste dispositivo, motivadas por acidente em serviço, portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose);

A segunda é ser o contribuinte aposentado, reformado ou pensionista;

E por último é necessária a comprovação da moléstia por meio de laudo pericial médico oficial da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

É importante destacar a indiferença no que diz respeito a origem do provento, seja ele público ou privado.

Além disto cabe ao contribuinte atentar-se ao início do seu direito ao gozo isenção, pois o parágrafo quarto, inciso primeiro, regulamenta que tal benefício se aplica aos rendimentos a partir da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão quando a moléstia for preexistente, ou a partir da emissão do Laudo Médico ou na data de início da doença, quando contido no Laudo Pericial.

Por fim, com a leitura atenta aos vocábulos empregues pelo legislador originário, esta isenção somente abrange os proventos ou rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma, inclusive sobre os rendimentos recebidos acumuladamente. Com fácil interpretação a contrário sensu, deduz-se que não é possível fruição de tal direito a rendimentos de aplicações financeiras, resultado de operações imobiliárias ou aluguéis, como também sobre trabalho assalariado.

 

4.    MOTIVAÇÃO SOCIOECONÔMICA OU SOCIOPOLÍTICA

 

Ao direcionar nossas atenções sobre quais as motivações do legislador a entender necessário que tais circunstâncias mereciam valoração distinta ou privilegiada, é importante entender o contexto no qual seus efeitos repercutem.

 

Prudentemente o legislador ao formatar o dispositivo, usa aspectos específicos para determinar o alcance da isenção de remunerações de acidente ou moléstia profissional, valorando aqui a capacidade contributiva de determinado contribuinte que se vê portador de doença grave ou é acometido por acidente profissional.

 

A princípio é importante destacar o contexto do aposentado ou reformado, que em sua maioria possui poucas oportunidades de retornar ao trabalho e o aumento a predisposição de doenças com o avanço da idade.

 

É evidente que o legislador elegeu esta figura com tal valoração a isentar do Imposto de Renda, este em grande parte desfavorecido das capacidades e imbuído de dificuldades.

 

A motivação pode ser compreendida ao se visualizar a situação onde o contribuinte padece de cuidados pois, ao descobrir uma enfermidade grave, pode ser passível de tratamentos visivelmente caros, como tratamentos cirúrgicos, medicamentos de uso contínuo, exames que podem variar drasticamente de preços, fora que em casos de acidentes, podem ocorrer traumas, amputações, deficiências, ou seja, não faz sentido que o mesmo seja obrigado a ser onerado já que arca com despesas comprovadamente caras (ZANIN, 2016, p. 150).  

 

5.    CASOS PRÁTICOS

 

Inicialmente, vale ressaltar que de acordo com o art. 35 da Lei 9.580/18, só terá início a isenção, a moléstia grave comprovada através de Laudo Pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O que se tem visto é que nos diversos casos concretos analisados em escritório, é que em sua totalidade, os Laudos Médicos trazem a data inicial da doença, mas em sua maioria não reconhece prazo determinado, visto a natureza da moléstia das doenças elencadas no inciso II, alínea b), desta forma o médico especialista reconhece o prazo indeterminado da doença, o que não obsta a regra do §3º deste preceito legal.

Outro caso importante que podemos destacar sobre o Laudo Médico em nossa experiência, é que caso este contenha erros materiais irrelevantes ao conteúdo que nele se espera, tal adversidade não tem sido matéria de contestação perante os requerimentos administrativos. Podemos exemplificar, laudos médicos com bases legais expressas em campo específico, porém está ela revogada ou totalmente desconexas com o direito em pleito, ou erros em dados irrelevantes do contribuinte quando o laudo médico informa endereço incorreto do contribuinte, ou usa termos científicos correspondente ao da doença listada no texto legal. Como também ocorre quando a moléstia elencada é um gênero e o médico descreve a espécie da doença.

Outro ponto imprescindível a se evidenciar é a possibilidade de solicitação ao órgão administrativo para que seu pedido de restituição seja distribuído em sede de prioridade por ser o contribuinte portador de moléstia grave, fundamentado no Art. 69-A, IV da Lei 9784 de 1999, gerando um grande benefício para portadores de algumas doenças em fase avançada, ou em fase de enfrentamento da doença.

 

5.1.       Mal de Parkinson

 

Contribuinte, acometido pela doença desde em outubro/2012 (data do início da doença constante em laudo médico), em março de 2019 o mesmo foi orientado por nossa equipe a realizar retificação de todas suas declarações de imposto de renda assim como solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente, a partir da data do laudo médico pericial, com base no §4º, I, c) do Art. 35/9580.

Prontamente foram solicitados os documentos de comprovação da concessão tanto da sua aposentadoria quanto da pensão que recebera de sua esposa falecida.

Inicialmente, na busca da otimização dos trabalhos, houve tentativa junto as fontes pagadoras para retificação de suas declarações, por meio de petição administrativa visto direito líquido e certo, mas ao adentrar em reunião com a equipe técnica, os mesmos orientaram a realizar pelo caminho comum por meio da declaração do contribuinte, explicou os técnicos que visto o tamanho da base de dados e complexidade do sistema, seria mais ágil, pois seria dado prazo de alguns meses para conclusão.

Entretanto cabe destacar que já obtivemos deferimento de tais pleitos em outros casos, o que acelerou abruptamente as restituições do contribuinte.

Com a negativa, partimos para as DIRPFs do contribuinte realizando a proporcionalidade no ano de 2012 e reclassificando os rendimentos, como também dos anos posteriores.

Após solicitação de antecipação de malha fiscal, foi preparado todos os documentos para apresentação, e que em dia e hora marcada, eles foram entregues ao servidor competente e juntamente foi solicitado prioridade em fila de restituição para portador de moléstia grave.

Todo o procedimento desde a descoberta da moléstia pelo contribuinte até recebimento de sua restituição se deu no prazo de aproximadamente 180 (cento e oitenta) dias, o que para o contribuinte foi de suma importância, pois o possibilitou a realizar uma viagem internacional para visita de seus filhos.

Já os valores pagos em Declaração de Ajuste Anual dos anos anteriores, sua solicitação é feita por meio eletrônico, que gera números de protocolos distintos para cada devolução. Até o presente momento não houve sequer o deferimento de nenhum dos pleitos, e por conseguinte não foi efetivada sua restituição.

Em 26/11/2019, o contribuinte veio a falecer, por motivos distintos a sua doença. Entretanto em virtude de todo o realizado, o caso em tela demonstra um flagrante descaso com os recursos do contribuinte, seus pleitos e seus direitos pela burocracia e morosidade pública, evidente ressaltar que, em casos inversos, a agilidade deste órgão é pronta em vias de arrecadação e aplicação de respectivas sansões tributárias.

 

5.2. Câncer de Mama

 

Neste caso, a contribuinte foi acometida de Câncer de Mama, buscava a mesma restituição dos impostos pagos sobre a renda dos últimos cinco anos, com intuito de levantar montante para enfrentamento da doença.

Entretanto, após análise do Laudo Pericial por nossa equipe, o início da doença se deu em 23/11/2019, situação esta, que impossibilita tais restituições almejadas pela contribuinte, tal análise se fundamenta no Art. 35, §4º da Lei 9580, além da flagrante incongruência com o princípio da Irretroatividade Tributária emanado pela Carta Constitucional.

Restou a nossa equipe orientar a contribuinte a remeter tanto o Laudo Médico, quanto os documentos de comprovação da concessão de aposentadoria, as suas fontes pagadoras, notificando-as para imediata suspenção de retenções deste imposto nos seus recibos de pagamento de aposentadoria, e aguardar o momento próprio em 2020 para realizar sua Declaração de Ajuste Anual, e ali solicitar seu proporcional que lhe é de direito.

 

6.    CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Diante o exposto neste trabalho podemos ter a certeza que o contribuinte acometido, que atenda as condições, pode sim recorrer ao que lhes é de direito, apesar de ainda existir o descaso e a burocracia estatal que atrasam todo o processo na busca do beneficio imediato líquido e certo, garantido por Lei e na Constituição para Justiça Tributária do contribuinte hipossuficiente.

 

AUTOR:

 
Samuel Dósea Cabral
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7.    REFERÊNCIAS

 

§  ZANIN, Barbara Heliodora Texeira; MORAES, Carlos Alexandre. Temas Jurídicos Atuais. Toledo: Vivens, 2016, vol. VII, p. 149-150. 

§  SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, ed. 10, p. 1039. 

§  Lei nº 9.580 de 2018. 

§  Lei nº 9.784 de 1999.

§  Constituição Federal de 1988.

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