RESUMO
O presente estudo tem como objetivo principal analisar as possibilidades de oportunidades de Gestão do Passivo Tributário como forma de beneficiar de maneira geral a justiça, que está assoberbada de processos judiciais de Execução Fiscal, o Fisco e os Contribuintes. Serão abordados conceitos sobre as Transações Tributários de que tratam o art. 171 do Código Tributário Nacional e que foram regulamentadas pela Lei 13.988/20. Ainda serão abordados dois estudos de casos reais que trouxeram benefícios financeiros a dois contribuintes, um que conseguiu adesão à Transação Individual Simplificada e outro que teve decretado a extinção do débito tributário por prescrição intercorrente nos autos de duas execuções fiscais. Para a produção do referido artigo foram feitos estudos em livros, jurisprudências, súmulas do Superior Tribunal de Justiça e dos casos narrados que são reais e aconteceram de fato.
Palavras-chaves: Sistema tributário, Transação Tributária, Execução Fiscal, Modernização, Competitividade.
ABSTRACT
The main objective of this study is to analyze the possibilities of Tax Liability Management opportunities as a way of generally benefiting the justice system, which is overwhelmed by Tax Execution lawsuits, the Tax Authorities and Taxpayers. Concepts about Tax Transactions referred to in art will be covered. 171 of the National Tax Code and which were regulated by Law 13,988/20. Two real case studies that brought financial benefits to two taxpayers will also be discussed, one that managed to adhere to the Simplified Individual Transaction and another that had the tax debt extinguished due to intercurrent prescription in the files of two tax foreclosures. To produce this article, studies were carried out in books, case law, summaries of the Superior Court of Justice and narrated cases that are real and actually happened.
INTRODUÇÃO
Desde os primórdios da humanidade tem-se que há duas situações que são inescapáveis: Morte e Impostos. Até por isso todos os investimentos sociais, financeiras e descobertas científicas são para buscar meios e formas de minimizar os efeitos dessas duas situações. Na primeira para que o ser humano possa viver com qualidade e por mais tempo, na segunda para que os impostos sejam pagos de maneira justa e correta.
Como se falta conhecimento técnico e específico para tratar de assuntos médicos, resta discutir neste artigo uma das questões que vem permitindo a empresas e empresários meios e formas e pagar tributos de maneira justa e correta, levando-se em conta a ética e a estrita legalidade, e, se possível, fazendo-o de forma criativa.
Era fim de março de 2020, estava-se no inicio da pandemia do COVID-19 que assolou o mundo, e, só no Brasil ceifou a vida de mais de 700 mil pessoas, quando o Congresso Nacional pôs em votação a Medida Providsória no 899, de 16 de outubro de 2019, que dispunha sobre a transação (tributária) nas hipóteses especifícas.
Aquela medida provisória estabelecia os requisitos e as condições para que a União e os devedores ou partes adversas realizassem transação, negociação, resolutiva de litígio. Nascia ali a esperada regulamentação do artigo 171 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional.
A votação de tal Medida Provisória findou-se com a aprovação da Lei no 13.988, de 14 de abril de 2020, que dispunha sobre a transação (tributária) nas hipóteses específicvas e alterando as leis noss 13.464 de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.
Já em seu primeiro a artigo ficou determinado que tal lei “estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária”
A partir daí Fisco e contribuinte passaram a ter a oportunidade de negociar, ou melhor, transigirem, para por fim a litigiosidade existente, que carrega o judiciário brasileiro, em diversas ações, até hoje sem solução.
Segundo o relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça em 39% (trinta e nove por cento) do total de casos pendentes na judiciário são Execuções Fiscais, ações manejadas pelo Fisco, para cobrança de débitos fiscais, e que entopem o judiciário e consomem milhares, se não milhões, de horas de trabalho, desperdiçando dinheiro de tributos pagos pelo contribuinte.
E é neste contexto que o presente artigo pretente apresentar de forma clara e objetiva os conceitos de transação e as formas como o Fisco e os contribuintes podem se ajudar mutualmente para encerrar os conflitos jurídicos na busca de honrar os pagamentos de tributos, e assim obter, para alívio do Estado Brasileiro, o pagamento de mais de 5.44 trilhões de reais, que segundo o INSPER (Instituto de Ensino Superior e Pesquisas), é montante total do conteciosos tributário no Brasil.
Ao final do presente artigo, serão apresentados dois casos reais, um que trouxe alívio para o Fisco que começou a receber valores significativos de uma empresa que devia mais de R$ 1,3 milhões de reais, e num, outro um caso emblemático que trouxe alívio de mais R$ 17 milhões de reais para um contribuinte que teve decretado a prescrição intercorrente da totalidade dos débitos, em consonânica com remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, terminando assim com duas Execuções Fiscais que se arrastavam a mais de 20 anos no judiciário, tomando tempo e recursos financeiros da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e de duas varas federais que ficavam a mercê desses dois processos que há muito tempo poderiam ter deixado de existir no mundo jurídico.
TRANSAÇÃO – CONCEITOS E DEFINÇÕES
A melhor forma para entender o conceito de um termo ou uma palavra é conhecer a sua etimologia, assim temos pelo Dicionário HOUAISS2, um dos mais respeitados do país que a palavra TRANSAÇÃO vem do latim “lat.transāctio,ōnis no sentido de ‘ação de passar, de acabar; acordo, ajuste, transação’, der. de transigĕre no sentido de ‘transpassar, atravessar; acabar, terminar; concluir um ajuste; terminar uma desavença’”
Portanto, TRANSAÇÃO, de maneira bastante simplificada, nada mais é do que um acordo entre as partes. Mas há mais, e não podemos ficar com a simplicidade apenas da definição do HOUAISS, por se tratar de um artigo de cunho jurídico, é fundamental que vejamos a definição da palavra de acordo com o Dicionário Jurídico DE PLÁCIDO E SILVA.
TRANSAÇÃO. Do latim transactio, de transigere (transigir), exprimindo a ação de transigir, tem, em conceito gramatical, o sentido de pacto, convenção, ajuste, em virtude do qual as pessoas realizam um contrato ou promovem uma negociação. Neste aspecto, pois, numa significação vulgar, geralmente adotada na terminologia mercantil, a transação importa no negócio, na operação, ou no ato de comércio, pelo qual se realiza uma compra ou uma venda, ou se cumpre um desconto bancário, uma caução de títulos, ou um mútuo mercantil. Transação. No conceito do Direito Civil, no entanto, e como expressão usada em sentido estrito, transação é a convenção em que, mediante concessões recíprocas, duas ou mais pessoas ajustam certas cláusulas e condições para que previnam litígio, que se possa suscitar entre elas, ou ponham fim a litígio já suscitado. Assim, a transação, sempre de caráter amigável, fundada que é em acordo ou em ajuste, tem a função precípua de evitar a contestação, ou o litígio, prevenindo-o, ou de terminar a contestação, quando já provocada, por uma transigência de lado a lado, em que se retiram ou se removem todas as dúvidas ou controvérsias acerca de certos direitos.
Por essa razão, a transação é igualmente denominada de composição amigável, porque, por ela, em verdade, se recompõem, voluntariamente, os direitos dos transatores outransigentes. E Teixeira de Freitas, assim, definia-a como o “contrato de composição entre as partes para extinguirem obrigações litigiosas ou duvidosas”.
Embora um contrato, em que as partes advindas, como fundamental e essencial, fazem concessões recíprocas, atribuindo e renunciando pretensões, a transação, mesmo extrajudicial, tem repercussão ou projeções processuais, produzindo entre as partes a autoridade da coisa julgada. Possui, assim, efeito análogo ao da sentença que passou em julgado.
No entanto, nem todos os direitos podem ser objeto de transação: os direitos relativos ao estado das pessoas, não sendo renunciáveis, não são suscetíveis de transigência.
A transação, em princípio, somente pode versar sobre direitos de ordem patrimonial. Assim, os direitos pecuniários, consequentes ou derivados do estado pessoal, admitem-se como transacionáveis. Por outro lado, os direitos que não se mostrem atuais nem se entendam renunciáveis, não podem ser objeto da transação. Quem não pode renunciar, não pode transigir. A transação promove-se judicialmente ou extrajudicialmente.
A transação judicial é a que se processa nos próprios autos do feito, em assento assinado pelos transigentes, ou transatores, e homologada pelo juiz. A transação extrajudicial é a que se formula por escritura pública, em se tratando de obrigações que a exigem, ou por escrito particular.
A transação extrajudicial deverá ser trazida a juízo, a fim de que seja apresentada ao juiz da causa, se já se trata de litígio. Por ela é que se terá o litígio por terminado. A transação somente se poderá rescindir nos casos e em condições que as leis o permitam.
Para fins do que está sendo tratado neste artigo tem-se que a melhor definição para transação é aquela vinda do Direito Civil e já citada acima: Transação. No conceito do Direito Civil, no entanto, e como expressão usada em sentido estrito, transação é a convenção em que, mediante concessões recíprocas, duas ou mais pessoas ajustam certas cláusulas e condições para que previnam litígio, que se possa suscitar entre elas, ou ponham fim a litígio já suscitado.
Isso porque a figura da Transação Tributária esta definida no artigo 171 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário Nacional: Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. Ou seja, o Código Tributário Nacional trouxe que a lei que regulamentasse o referido artigo deveria vir prevendo a existência de “concessões mútuas” para por fim ao litigio existente entre as partes. Mas qual litígio? Os litígios envolvendo questões de cunho tributário e onde tanto o contribuinte deixou de pagar por falta de capacidade de pagamento, quanto aqueles cuja a cobrança é indevida pelo Fisco, e demais outros exemplos que devemos abordar mais frente neste artigo.
Neste contexto, desde a edição da referida Lei, o Fisco, já editou diversas portarias criando, por tempo limitado, e ilimintado, no caso das chamadas Transações Individuais, oportunidades de o contribuinte transacionar seus débitos, e assim estar em conformidade com a Receita Federal.
Para que não se alongue muito este artigos citamos apenas algumas transações que já foram criadas, via portarias da PGFN e da RFB, que já foram extintas ou que ainda estão vigentes.
O Fisco, via portarias, já criou e extinguiu as Transações Extraordinária, Excepcional, PERSE – Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos, Transação por adesão conforme Capacidade de Pagamento dentre outas que podem ser encontradas para estudo no sítio da internet4 da PGFN para este fim específico, além do sítio denomiado de REGULARIZE5
Visto isto, podemos passar aos dois estudos de caso já citados e reais para demosntrar que conhecer sobre as transações tributárias é de fundamental importância para o Tributarista de Inteligência de Negócios que queira atuar com Gestão do Passivo Tributário.
ESTUDOS DE CASO E A REAL OPORTUNIDADE PARA O TRIBUTARISTA DE INTELIGÊNCIA DE NEGÓCIOS
GESTÃO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO E AS TRANSAÇÕES INDIVIDUAIS
Uma importante forma de gerir o passivo de uma empresa é entender as minudências de todas as transações que já foram abertas e encerradas, pois pode-se aproveitar daquelas condições para, por exemplo, obter formas de parcelamentos que já foram aceitas, por adesão, pelo próprio Fisco. Abaixo conta-se a forma como uma empresa conseguiu negociar com o Fisco utilizando-se a Transação Individual Simplificada, até porque o empresário possuía garantia real para aderir a esta forma de transação tributária.
A empresa do ramo de comercio e importacao de livros, possuia um débito total, entre previdenciário e não previdenciário no total de R$ 1.323.027,67 (um milhão e trezentos e vinte e três mil e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), estando, portanto, elegível a aderir a já citada transação individual simplificada.
Conforme declaração do contador da empresa,à época, a empresa não possuia nenhum tipo de faturamento desde maio de 2019, dessa forma, conforme quadro demonstrativo que foi devidamente preenchida na plataforma REGULARIZE da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a empresa estava com a sua Capacidade de Pagamento (CAPAG) classificada como “D”, portanto, seus débitos estavam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela próprio órgão governamental.
Além do mais, a empresa possuia débitos de IPTU junto ao Município de Curitiba na montante de R$ 230.064,15 (duzentos e trinta mil e sessenta e quatro reais e quinze centavos), que também eram objeto de negociação de parcelamentos.
O responsável legal pela empresa, cioso de suas obrigações, sendo certo que foi a primeira vez em que deixou as contas de sua empresa somarem uma monta tão grande, em especial pela crise financeira que assolou o país nos últimos anos, bem como pela crise que afeta o mercado de venda de livros, e também, pelo débito fiscal ser oriundo de um golpe que o empresário levou com a promessa de quitação de débitos com créditos podres no Simples Nacional, e que gerou tal débito com multas e juros altos, queria e tinha condições de honrar com os compromissos com o Fisco, desde que fosse possível a realização do parcelamento das condições apresentada como na época em que estava vigente o parcelamento do chamado PERSE – PROGRAMA EMERGENCIAL DE REGULARIDADE DO SETOR DE EVENTOS.
Assim, a empresa requereu que seus débitos tivessem o mesmo tratamento da Transação do PERSE, respeitando o desconto de de 65% (sessenta e cinco porcento) de juros, multas e demais encargos legais, e o parcelamento nas condições apresentadas.
Importando salientar, que mesmo antes de deixar de faturar a empresa era classificada como EPP – Empresa de Pequeno Porte.
Assim, com um trabalho realizado por um Tributarista de Inteligência de Negócios, que entendeu os detalhes dos débitos da empresa, e também dos detalhes da forma de transação, a empresa conseguiu, após apresentar a própria casa como garantia real, aderir à Transação Individual Simplificada, pagando os débitos de forma escalonada, ou seja, nos três primeiros anos pagando com valores menores, e posteriormente, pagando o saldo remanescente dividindo-se o saldo remanescente na quantidade de parcelamentos possíveis, no caso dos débitos previdenciários em 60 (sessenta vezes) e nos demais débitos em 145 (cento e quarenta e cinco) vezes.
Assim, a empresa obteve um desconto aproximado de R$ 600.000,00 (seissentos mil reais) e parcelas de aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que vem permitindo ao empresário honrar com seus pagamentos em dia e estar em regularidade com o fisco.
EXECUÇÃO FISCAL E A GESTÃO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO
Um caso emblemático e real, trata-se de uma dívda de um contribuinte, pessoa física, que chegou ao patamar, com juros, multas e encargos, ao valor de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em cobrança pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
O contribuinte queria para tal débito da melhor forma possível o débito, se possível com descontos de 100% de juros, multas e encargos, assim optou-se, num primeiro momento, por tentar, à época a adesão à transação excepcional por pessoa física, que estava dando excelentes condições de desconto para pessoa física, e, melhor, ainda condições excepcionais de parcelamento.
Naquele momento o contribuinte informou que pela excepcional ele mesmo faria, e assim, portanto, não precisaria de advogado, contador ou tributarista de inteligência de negócios para preencher os dados do Regularize e aderir à transação..
Foi pedido pelo que fosse feito algo fora do comum, fora da caixa, porém dentro da ética, da estrita legalidade e com muita criatividade.
É de se informar que a Lei Excução Fiscal, já antiga, deixa o tributarista que atua com gestão do passivo tributário bastante desanimado, principalmente, quando lhe falta, ainda, conhecimento técnico. Isso porque, ao ler a lei, a a primeira impressão que fica é que o simples fato de a Fazenda Nacional pedir sucessivamente a suspensão do processo para busca de bens do devedor era suficiente para interromper a prescrição, o que aliás seria um absurdo, pois isso tornaria o débito imprescritível, portanto, contra as regras do jogo.
Adquirindo-se mais conhecimento, por intermédio de muito estudo e participação de eventos presenciais numa palestra de um Juiz Federal especialista em Execuções Fiscais, foi narrado as diversas vezes em que advogados, que pensaram fora da caixa, conseguiram reverter situações inimagináveis.
Foi nesta palestra que foi apresentado uma Súmula do STJ – Superior Tribunal de Justiã que poderia resolver o problema.
Mas antes de falar da Súmula do STJ, será aqui narrado os fatos que levaram à extição da totalidade do débito de R$ 17MI (dezessente milhões).
SEGUEM OS FATOS.
Tratava-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Nacional, com base numa CDA – Certidão de Dívida Ativa, a qual, o contribuinte possuía um débito originário no valor de R$ R$ 1.324.201,60 (um milhão e trezentos e vinte e quatro mil e duzentos e um reais e sessenta centavos).
O débito objeto de tal CDA, do qual dizia ser credora a Fazenda Nacional, foi constituído em 30 de abril de 2003. Após a constituição o referido débito foi supostamente instaurado procedimento de Auto de Infração que majorou o débito em R$ 993.151,20 (novecentos e noventa e três mil e cento cinquenta um reais e vinte centavos), com vencimento em 14/01/2008.
Suposto AUTO DE INFRAÇÃO pois em qualquer momento a FAZENDA NACIONAL nunca notificou ou tomou medidas concernentes em permitir ao ora contribuinte qualquer direito de defesa, ou seja, fez correr a revelia do ccontribuinte um SUPOSTO AUTO DE INFRAÇÃO que aplicou uma multa com juros com caráter absolutamente CONFISCATÓRIO, vedado pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Tudo fazendo crer que não houve de fato qualquer AUTO DE INFRAÇÃO lavrado, tendo sido apenas uma tentativa vã da Fazenda Nacional, de marcar pontos de suposta interrupção de prescrição, trazendo direito da PGFN de ajuizar EXECUÇÃO FISCAL contra o demandado. Destaque-se que a outra Execução Fiscal, pois eram duas CDAs tramitou da mesma forma e com valores bastante parecidos.
O absurdo do feito é tanto que ao fim e ao cabo, em petição de Exceção de Pré Executividade dentro do processo de Execução Fiscal, objeto de estudo, a Própria Fazenda Nacional classifica o crédito como irrecuperável.
Importante salientar que, além da abusiva instauração de suposto AUTO DE INFRAÇÃO criado pela FAZENDA NACIONAL com único intuito de obter de maneira ilegal e abusiva um marco de interrupção de prescrição na CDA, vez que nunca, jamais e em qualquer hipótese permitiu que o contribuinte pudesse exercer seu direito de defesa, ferindo de morte os princípios constitucionais do DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA, tanto é, que no transcurso de tempo entre a constituição do crédito tributário e a realização do ato do juízo que aceitou a EXECUÇÃO FISCAL e ordenou a citação e penhora e avaliação para o executado, transcorreu o prazo de 1.913 (um mil e novecentos e treze) dias ou, 5,24 (cinco vírgula vinte e quatro) anos, ou seja, transcorreu o prazo de mais de cinco anos.
Além do mais o mandado de citação, penhora e avaliação só ocorreu em 30 de outubro de 2008. Ou seja, passaram-se 2.010 (dois mil e dez) dias ou 5,5 (cinco e meio) anos.
Fala-se aqui em citação pessoal efetivada foi dificultada pelo contribuinte, porém o contribuinte sequer sabia da existência do referido débito vez que lhe tolhido o direito de se defender em eventual AUTO DE INFRAÇÃO que majorou em muito o valor do débito, tornando-o de caráter CONFISCATÓRIO, vedado pela Constituição, o que se PREQUESTIONOU nos autos para fins de eventual manejo de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, MAS QUANDO ENFIM, alertado por sua esposa de que um oficial de justiça o procurava para citação o próprio contribuinte recebeu a Oficial a de Justiça em 29 de julho de 2010.
Ou seja, da constituição primária do débito em 30/04/2003 e a efetiva citação do contribuinte em 29 de julho de 2010 transcorreu o prazo de 2.647 (dois mil e seiscentos e quarenta e sete) dias, ou 7,25 (sete vírgula vinte e cinco) anos.
A Fazenda Nacional alegou nos autos que o contribuinte se furtou a ser citado, e, portanto, dificultou o andamento processual, alegou ainda que o lançamento de multa suplementar via AUTO DE INFRAÇÃO interrompeu o prazo prescricional de cobrança efetiva do débito.
Alegou mais, que a quantidade de empresas e pessoas físicas a serem fiscalizadas assoberba de tal forma a Fazenda Nacional, que esta não tem braço e estrutura para fazer cobrança de tributos tidos como devidos por ela.
Mas o fato é que a Fazenda Nacional sempre teve conhecimento de onde o contribuinte morava, tanto que o contribuinte foi encontrado justamente no endereço citado pela Fazenda Nacional no sobredito processo.
Ou seja, somente este fato já era suficiente para o decreto, pelo juiz da prescrição do débito. Eis que do lançamento, da constituição efetiva do débito, e a citação do contribuite pela justiça já tinha se passado mais de 07 (sete anos). Nestes casos a prescrição é de cinco anos.
Mas havia mais nos autos, durante cerca de 20 anos, desde a constituição dos débitos, nas duas Excucões Fiscais citadas, e que correram Fisco comprovar que diligenciou de maneira séria a fim de encontrar bens do devedor.
Como o Fisco não conseguiu comprovar isso em qualquer momento do processo, pela Súmula 314, após o manejo da Exceção de Pré-Executividade, a fim de evitar o pagamento de sucumbência ao advogado, a própria procuradoria reconheceu a existência de Prescrição Intercorrente, contatando um ano de prazo de suspensão e mais 05 (cinco) anos de prazo para prescrição efetiva, e foi ao portal Regularize, reconhecendo de ofício a prescrição, o que levou à extinção de um débito de R$ 17MI (dezessete milhões de reais) em sua totalidade.
Eis aí uma ótima oportunidade de um Tributarista de Inteligência de Negócios atuar e faturar honorários acima de 06 (seis) digítos, analisando as milhões de Execuções Fiscais existentes e tramitando no judiciário brasileiro, podendo trazer grandes benefícios ao contribuinte.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como se pode verificar ao longo desse trabalho, vimos que a Gestão do Passivo Tributário, quando feito com cuidado, atenção e prestando atenção a pequenos detalhes, pode se tornar uma arma poderosa de oportunidade para os Tributaristas de Inteligência de Negócios geraram honorários de alta monta.
Vericamos que as Transações Tributárias de que trata o art. 171 do Código Tributário Nacional, foi devidamente regulamentado pela Lei 13.988/2020, e além de ter vindo para ficar, resolveu uma questão problemática para o Fisco e para os Contribuintes que aguardavam por esta regulamentação desde a edição do Código Tributários Nacional desde a edição da LEI No 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Trouxemos ainda dois casos que exemplificaram que uma análise perfuncuntória e detalhada pode trazer excelentes benefícios para que o Contribuinte possa estar em Conformidade com Fisco.
Muitos municípios e estados também estão seguindo pelo mesmo caminho, o que também torna mais uma oportunidade para que os Tributaristas sérios possam trazer benefícios perenes às empresas e aos Contribuintes de maneira geral, além de gerar fluxo de caixa para que os entes federativos e trazer diversos avanços de investimento para toda população de maneira geral.
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