A instituição do imposto sobre grandes fortunas sob a óptica dos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da justiça social – Heloisa

RESUMO 

A busca pela igualdade social é corolário do estado democrático de direito no qual vivemos. O presente artigo analisa como a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF pode  ajudar a melhorar a distribuição de renda, obedecendo-se aos mandamentos constitucionais  que rezam sobre a necessidade de atender aos princípios da capacidade contributiva, da  isonomia e da justiça social – valores de observação obrigatória pelo constituinte  infraconstitucional. Importante observar como a instituição do IGF pode ser um instrumento  eficaz na efetivação da justiça social, bem como da diminuição da concentração de renda em  uma pequena parcela da sociedade, especialmente após a crise econômica avultada pela  pandemia de COVID-19, onde as políticas sociais sofreram grandde aumento de demanda.x Embora o ordenamento jurídico constitucional estabeleça a instituição do IGF como uma  competência exclusiva da união, até o presente momento o referido imposto não fora  instituído, revelando questões meramente políticas, resultando em flagrante violação às  normas constitucionais. Por fim, conclui-se com o trabalho que a instituição do IGF pode ser  uma excelente ferramenta para a redução das desigualdades sociais e instrumento hábil capaz  de mitigar os efeitos devastadores dessas desigualdades que assolam nosso país. 

PALAVRAS-CHAVE: Imposto. Grandes Fortunas. Omissão legislativa. Princípios.  Capacidade contributiva. Isonomia. Justiça social.  

INTRODUÇÃO 

No Brasil, diante da assustadora desigualdade que sempre vivemos, foi necessário que o poder  constituinte originário estabelecesse alguns parâmetros na busca da isonomia, a fim de buscar  instrumentos que pudessem diminuir as disparidades encontradas em nosso país. A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, em seu artigo 3º, I apresenta o  princípio da solidariedade como um dos objetivos fundamentais de nossa República, com a  construção de uma sociedade livre, justa e solidária, atuando como princípio estrutural do 

nosso ordenamento pátrio. Cumpre ressaltar que esse principio depende, primordialmente, da  chamada justiça fiscal. 

Nesta seara, a CRFB fixou alguns princípios como os da capacidade contributiva, da isonomia  tributária e da solidariedade, como verdadeiros instrumentos para a garantia e a efetividade  dos direitos individuais e também dos sociais, a fim de atingir a justiça distributiva e,  principalmente, a justiça social. 

Entretanto, embora explícitos na CRFB, esses princípios nem sempre são aplicados,  ofendendo à ordem tributária e à constitucional. Como exemplo claro temos a não instituição  do Imposto sobre Grandes Fortunas até hoje, mesmo após mais de 3 décadas, o qual seria um  efetivo instrumento de políticas públicas, estimulando a equidade e fazendo com que as  desigualdades sociais fossem diminuídas, já que, como é sabido, a riqueza do Brasil  concentra-se nas mãos de uma pequena parcela da população. 

Sendo a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas uma das formas de atender ao  princípio da capacidade contributiva e consequentemente a ocorrência de uma justiça fiscal,  busca-se através de sua instituição e regulamentação atenuar as mazelas da desigualdade que  assolam nosso país, modificando, ou ao menos minimizando, a realidade discrepante em que  vivemos. 

  1. AS FUNÇÕES DO DIREITO TRIBUTÁRIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO  BRASILEIRO. 

A tributação evoluiu consideravelmente em todo o mundo. Nasceu, na forma que a  conhecemos e vivenciamos hoje, a partir da instituição do Estado, onde o objetivo era  organizar a vida do homem em sociedade, necessitando, para cumprir esse objetivo, de  recursos financeiros.  

Certo é que o tributo já era exigido desde antes da formação do Estado como o conhecemos.  Leandro Paulsen assevera que, “Se a tributação é inafastável, que se dê de modo equilibrado,  observando limites, princípios e critérios que preservem a segurança e que promovam a  justiça e a solidariedade” (2017, p.17) e segue afirmando que não se concebe a tributação  senão como instrumento da própria sociedade para a consecução dos seus objetivos. Para o  autor, pagar tributo já não é mais uma submissão ao Estado, tampouco um mal necessário. É,  isto sim, dever fundamental de toda pessoa que integra uma sociedade e que, por isso, tem  responsabilidade pela sua organização e manutenção (2017 , p.17).

Para Marco Aurélio Greco (2000, p.147), transitamos do puro Estado de Direito, em que se  opunham nitidamente estado e indivíduo, para um novo Estado, ainda de Direito, mas também  Social, ou seja, para um Estado Democrático de Direito, como estampa o art. 1º da  Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, dando lugar a uma realidade que  congrega a liberdade com a participação e a solidariedade.  

Os tributos são a principal receita financeira do Estado, possuindo caráter predominantemente  fiscal, devendo, então, pautar-se essencialmente, pelos princípios da segurança jurídica, da  igualdade e da capacidade contributiva. 

Nota-se que as funções do direito tributário no ordenamento jurídico brasileiro são  concorrentes e complementares, atuando tanto sob uma perspectiva estática quanto sob uma  perspectiva dinâmica, com a finalidade precípua de atender ao fim social. 

  1. OS PRINCÍPIOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS DA TRIBUTAÇÃO 

Considerando que a relação de tributação não é somente uma relação de poder, mas,  essencialmente, uma relação jurídica, é indiscutível a necessidade de aplicação de princípios  para reger essa relação. 

A CRFB de 1988 definiu os princípios básicos do sistema tributário, bem como, estabeleceu  outros, aos quais se subordinam os tributos regularmente instituídos nos limites desse sistema.  Esses princípios, no geral, são considerados limitações constitucionais ao poder de tributar,  nos dizeres de Eduardo Sabbag. E ele segue dizendo que esses mandamentos constitucionais  são limites à invasão patrimonial tendente à percepção estatal do tributo, e encontram-se  inseridos, na carta magna, em sua maioria, nos artigos 150,151 e 152 (SABBAG, 2016, p.78). 

Cumpre ressaltar que alguns princípios não constam desse rol, mas encontram-se expressos  em outro dispositivo, como é o caso do princípio da capacidade contributiva, estampado no  art.145 § 1º, da CRFB.  

O direito tributário possui objeto de alta peculiaridade, tendo, portanto, princípios específicos  a determinados conteúdos, possuindo valores importantes como a igualdade, a segurança e a  justiça, seja a fiscal, seja a social. 

Ricardo Alexandre cita a célebre lição dada por Rui Barbosa em sua Oração aos moços: 

A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais,  

na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à  

desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são  

desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou  

a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os  

apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo,  

não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se  

todos se equivalessem. ( 2017, p.141). 

O referido autor acrescenta que “é lícito afirmar que, havendo desigualdade relevante, a  Constituição não apenas permite a diferenciação como também a exige.” ( 2017, p.142). Na esfera tributária, o art. 150, II, da CRFB veda expressamente a instituição de “tratamento  desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”, exigindo, portanto, o  tratamento igual dos iguais e, consequentemente, o tratamento desigual dos desiguais. 

Embora umbilicalmente ligados, os Princípios da Isonomia e da Capacidade Contributiva não  podem ser confundidos. 

Segundo Eduardo Sabbag, a capacidade contributiva evidencia uma das dimensões da  isonomia, estando profundamente ligada a essa, porém nesta não se esgotando. Segue o  doutrinador informando que “enquanto a isonomia avoca um caráter relacional, o princípio  da capacidade contributiva, longe de servir apenas para coibir discriminações arbitrárias,  abre -se para a consecução de um efetivo ideal de justiça para o Direito Tributário” ( 2016,  p.285). 

Leandro Paulsen afirma que é decorrente do Princípio da Capacidade Contributiva que o  Estado exija das pessoas que contribuam para as despesas públicas na medida da sua  capacidade econômica, de modo que os mais ricos contribuam progressivamente mais em  comparação aos menos providos de riqueza. (2017, p.69) 

Apesar de o texto constitucional estabelecer taxativamente a aplicação desse princípio  relativamente aos impostos (art.145, parágrafo único, da CRFB), a doutrina majoritária  entende que sua aplicação cabe a todas as espécies tributárias, com ressalvas em relação às  taxas, já que essas possuem como fato gerador a atividade estatal e não situação reveladora da  riqueza do contribuinte. 

O Princípio da Capacidade Contributiva também se projeta em situações extremas, seja de  pobreza ou de muita riqueza, seja não cobrando de quem não tem, seja cobrando de forma  diferenciada quem tem mais, não cabendo, nesse último caso, a possibilidade de quem possui  alta capacidade econômica alegar efeito confiscatório. Esses conteúdos extremos devem  respeitar alguns limites, como a preservação do mínimo existencial e a vedação ao confisco. 

Cumpre ressaltar que existem dispositivos constitucionais que incentivam o livre exercício da atividade econômica, e outros que exigem a justa contribuição por parte de cada indivíduo, na  medida de sua capacidade contributiva. É importante utilizar-se dos instrumentos da ponderação e interpretação sistemática como medidas efetivas de justiça social a fim de não  

gerar uma possível antinomia, ante a natureza não absoluta dos princípios. A justiça social consta na Carta Magna no preâmbulo, como fundamento e como objetivo da  República Federativa do Brasil, sendo imprescindível, que seja, ainda que não alcançada em  sua plenitude, ao menos arduamente buscada pelos nossos governantes. 

  1. O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS, OS POSSÍVEIS BENEFÍCIOS DE  SUA INSTITUIÇÃO E A OMISSÃO DA SUA REGULAMENTAÇÃO 

O art.153, VII, da CRFB de 1988 concedeu à União a competência para instituir o Imposto  Sobre Grandes Fortunas – IGF, o qual até hoje não fora instituído, tornando-se exemplo raro  de competência tributária não exercida, e nos dizeres de Hugo de Brito Machado “motivado  por razões exclusivamente políticas”(MACHADO, 2017, p.88). O artigo em comento carece  de uma lei complementar a fim de definir “grandes fortunas” e consequente a instituição do  IGF. 

Há grande divergência quanto ao tema, mas é indiscutível que o imposto só alcançaria uma  classe econômica bastante elevada, uma vez que a base de cálculo seria a riqueza líquida em  montante capaz de ser denominado “grande fortuna”. E essa é a maior das discussões:  determinar o valor que equivaleria a uma grande fortuna.  

Diversas foram as tentativas no sentido de apresentação de projetos de lei tanto na Câmara  dos Deputados quanto no Senado Federal. Desde 1989, o então senador Fernando Henrique  Cardoso apresentou uma proposta de lei complementar sobre a instituição do referido  imposto, tendo sido a mesma pauta apresentada até hoje, contabilizando mais de 30 propostas,  dos mais variados partidos e, até o momento, nada de concreto foi realizado. 

Alguns Pl’s seguem em tramitação, como por exemplo, no Senado: o PLP 101/2021, do  senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP); o PLP 38/2020 , do senador Reguffe (Podemos-DF);  o PLP 50/2020, da senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA); e o PLP 183/2019, do senador  Plínio Valério (PSDB-AM); e o PLS 315/2015, do senador Paulo Paim (PT-RS).  

Com o advento da pandemia do COVI-19, surgiram novas propostas como o mais recente  Projeto de Lei 101/2021 de autoria do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o qual 

Instituiria a Contribuição Extraordinária sobre Grandes Fortunas para aliviar os efeitos da  pandemia de Covid-19 que resultou na declaração de Emergência em Saúde Pública de  importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus  (2019-nCoV). O referido PL encontra-se desde 09/11/2021 – no Plenário do Senado Federal  (Secretaria Legislativa do Senado Federal), o qual estabelece que os valores arrecadados  sejam aplicados prioritariamente em saúde e educação e que o imposto seria cobrado das 

pessoas que tiverem patrimônio líquido superior a valores acima de R$ 4.670.000,00 (quatro  milhões seiscentos e setenta reais), calculada a partir do conjunto de bens e direitos do  contribuinte. 

Segundo o Art. 3° : ”A alíquota da contribuição será progressiva e incidente uma única vez  sobre a base de cálculo dos bens e direitos declarados, da seguinte forma: I- a partir de R$  4.670.000,01 (quatro milhões seiscentos e setenta reais e um centavo) até R$ 7.000.000 (sete  milhões de reais), alíquota de 0,5%, com parcela a deduzir de R$ 23.350,00 (vinte e três mil  trezentos e cinquenta reais); II- a partir de R$ 7.000.000,01 (sete milhões de reais e um  centavo) até R$ 10.000.000 (dez milhões de reais), alíquota de 1%, com parcela a deduzir de  R$ 58.350,00 (cinquenta e oito mil trezentos e cinquenta reais); III- a partir de R$  10.000.000,01 (dez milhões de reais e um centavo) até R$ 15.000.000 (quinze milhões de  reais), alíquota de 2%, com parcela a deduzir de R$ 158.350,00 (cento e cinquenta e oito mil  trezentos e cinquenta reais); IV- a partir de R$ 15.000.000,01 (quinze milhões de reais e um  centavo) até R$ 30.000.000 (trinta milhões de reais), alíquota de 3%, com parcela a deduzir  de R$ 308.350,00 (trezentos e oito mil trezentos e cinquenta reais); V- acima de R$  30.000.000,01 (trinta milhões de reais e um centavo), alíquota de 5%, com parcela a deduzir  de R$ 908.350,00 (novecentos e oito mil trezentos e cinquenta reais). 

Na justificativa do projeto, Randolfe destaca estimativas que comprovam o agravamento da  desigualdade social no país durante a pandemia: o Brasil teria iniciado o ano de 2021 com 7,9  milhões de brasileiros vivendo na extrema pobreza (2,8 milhões a mais do que antes da  pandemia), enquanto o número de brasileiros bilionários teria crescido de 45 para 65 entre  2020 e 2021.  

De acordo com o senador, uma vez aprovado, o tributo alcançaria aproximadamente 200 mil  contribuintes (o que, ressalta ele, representa 0,1% da população brasileira). Ele ressaltou que  esse grupo tem renda média mensal é superior a 80 salários mínimos. 

Randolfe destaca que, com base em estudo da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da  Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional), “projeta-se uma arrecadação da contribuição 

ora proposta de R$ 53,4bilhões; se considerarmos a sonegação fiscal, na ordem de 27%, esse  valor ficaria em torno de R$ 38,9 bilhões”. 

Fonte: Agência Senado 

Segundo o Relatório da Distribuição Pessoal da renda e da Riqueza da População Brasileira – realizado pelo Ministério da Fazenda – pesquisas apontam que além da desigualdade nos  estratos mais altos da sociedade já serem bastante elevados, eles continuam aumentando, o  que afeta o desenvolvimento econômico no Brasil e no mundo. Os países latino-americanos  destacam-se pela elevada desigualdade da distribuição da renda, enquanto os desenvolvidos  seguem um padrão de desigualdade mais uniforme.  

A distribuição de riqueza também apresenta elevado grau de concentração, 8,4% da  população de apropria de 59,4% da riqueza no Brasil. Partindo de uma desagregação pode-se  verificar de forma mais detalhada que em um universo de 26,7 milhões de declarantes do  IRPF, 0,1% dessa população, a qual corresponde a 26,7 mil pessoas, acumulam 6% de toda a  renda e riqueza declarada no IRPF no Brasil. 

Resumo da distribuição da renda por decil e dos centésimos e milésimos superiores:

O estudo acima torna inquestionável que o Brasil concentra grande parte do patrimônio nas  camadas mais abastadas da sociedade, das 26 milhões de pessoas que declaram imposto no  Brasil, 0,1% (26.700 pessoas) detém 6% de toda riqueza, ou seja 414 milhões de reais em  bens e direitos. Essa concentração elevada produz maior desigualdade social, limita as  oportunidades na sociedade e coloca-se como inibidor do crescimento econômico do país. 

Há certa dificuldade em calcular o potencial valor arrecadatório com a instituição do IGF,  mas, indubitavelmente, sua regulamentação poderá contribuir significativamente para a  construção de políticas que possam mitigar os efeitos negativos que a elevada desigualdade  traz ao processo de desenvolvimento social do país. 

CONCLUSÃO 

Conclui-se com o presente trabalho que embora o Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF  esteja previsto na Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB como um  mandamento à União, até hoje o referido Imposto não fora instituído, tornando-se caso raro de  competência tributária não exercida. 

Abordou-se também que embora a CRFB estabeleça expressamente que a tributação seja  orientada pelos princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária e da  solidariedade, utilizando-os como instrumentos de políticas públicas, não raro sua  aplicabilidade é negligenciada pelo legislador infraconstitucional, como ocorre com a mora  exacerbada na instituição e regulamentação do IGF.

Esse trabalho foi muito importante na medida em que se pode entender que, apesar de  inúmeras propostas legislativas sobre o tema, nenhuma tenha prosperado até o momento,  revelando que o grande problema consiste no fato de que os responsáveis pela regulamentação  sejam os mais afetados com a respectiva taxação, ou recebam grande influência de quem seria  afetado, tornando esse “problema” iminentemente de ordem política. 

Sendo assim, conclui-se que em um período de grave crise econômica, influenciada por  causas fiscais e, sobretudo, pela pandemia da COVID-19, o tema ganha real importância, em  razão do efeito arrecadatório que o IGF poderá produzir para os cofres do tesouro nacional,  aumentando a arrecadação e possibilitando a justa redistribuição de renda em favor dos  segmentos da sociedade que são mais vulneráveis econômica e socialmente. 

É importante ressaltar, por derradeiro, que não houve a intenção de esgotar o tema, mas  apenas colaborar para a discussão sobre como uma maior e mais justa arrecadação tributária  no Brasil pode contribuir para a construção de políticas que possam mitigar os efeitos  negativos que a elevada desigualdade traz ao processo de desenvolvimento social do país.  

Em particular, a produção dessas informações pode ajudar a entender melhor a dinâmica da  riqueza, sua composição e auxiliar no desenho de políticas sociais e tributárias mais  equilibradas e harmônicas, construindo um novo modelo de distribuição de riqueza, uma vez  que a instituição do IGF guarda estreita ligação com a redistribuição de renda, incidindo sobre  grande quantidade de patrimônio de quem os possui e deixando os menos favorecidos isentos  da tributação, obedecendo, assim, aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia, das  justiças fiscal e social, bem como da solidariedade, esse, um objetivo fundamental expresso  da CRFB. 

SOBRE A AUTORA 

Heloísa Helena Vieira da Silva. Servidora pública. Graduada em Pedagogia. Bacharel em  Direito. Pós-graduada em processo Civil. Pós-Graduanda em Direito Tributário e em  Planejamento Tributário. Tributarista de Inteligência de Negócios pelo IBPT. 

Instagram: @heloisanacif 

e-mail: heloisanacif@hotmail.com 

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