RESUMO
A busca pela igualdade social é corolário do estado democrático de direito no qual vivemos. O presente artigo analisa como a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF pode ajudar a melhorar a distribuição de renda, obedecendo-se aos mandamentos constitucionais que rezam sobre a necessidade de atender aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da justiça social – valores de observação obrigatória pelo constituinte infraconstitucional. Importante observar como a instituição do IGF pode ser um instrumento eficaz na efetivação da justiça social, bem como da diminuição da concentração de renda em uma pequena parcela da sociedade, especialmente após a crise econômica avultada pela pandemia de COVID-19, onde as políticas sociais sofreram grandde aumento de demanda.x Embora o ordenamento jurídico constitucional estabeleça a instituição do IGF como uma competência exclusiva da união, até o presente momento o referido imposto não fora instituído, revelando questões meramente políticas, resultando em flagrante violação às normas constitucionais. Por fim, conclui-se com o trabalho que a instituição do IGF pode ser uma excelente ferramenta para a redução das desigualdades sociais e instrumento hábil capaz de mitigar os efeitos devastadores dessas desigualdades que assolam nosso país.
PALAVRAS-CHAVE: Imposto. Grandes Fortunas. Omissão legislativa. Princípios. Capacidade contributiva. Isonomia. Justiça social.
INTRODUÇÃO
No Brasil, diante da assustadora desigualdade que sempre vivemos, foi necessário que o poder constituinte originário estabelecesse alguns parâmetros na busca da isonomia, a fim de buscar instrumentos que pudessem diminuir as disparidades encontradas em nosso país. A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, em seu artigo 3º, I apresenta o princípio da solidariedade como um dos objetivos fundamentais de nossa República, com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, atuando como princípio estrutural do
nosso ordenamento pátrio. Cumpre ressaltar que esse principio depende, primordialmente, da chamada justiça fiscal.
Nesta seara, a CRFB fixou alguns princípios como os da capacidade contributiva, da isonomia tributária e da solidariedade, como verdadeiros instrumentos para a garantia e a efetividade dos direitos individuais e também dos sociais, a fim de atingir a justiça distributiva e, principalmente, a justiça social.
Entretanto, embora explícitos na CRFB, esses princípios nem sempre são aplicados, ofendendo à ordem tributária e à constitucional. Como exemplo claro temos a não instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas até hoje, mesmo após mais de 3 décadas, o qual seria um efetivo instrumento de políticas públicas, estimulando a equidade e fazendo com que as desigualdades sociais fossem diminuídas, já que, como é sabido, a riqueza do Brasil concentra-se nas mãos de uma pequena parcela da população.
Sendo a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas uma das formas de atender ao princípio da capacidade contributiva e consequentemente a ocorrência de uma justiça fiscal, busca-se através de sua instituição e regulamentação atenuar as mazelas da desigualdade que assolam nosso país, modificando, ou ao menos minimizando, a realidade discrepante em que vivemos.
- AS FUNÇÕES DO DIREITO TRIBUTÁRIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
A tributação evoluiu consideravelmente em todo o mundo. Nasceu, na forma que a conhecemos e vivenciamos hoje, a partir da instituição do Estado, onde o objetivo era organizar a vida do homem em sociedade, necessitando, para cumprir esse objetivo, de recursos financeiros.
Certo é que o tributo já era exigido desde antes da formação do Estado como o conhecemos. Leandro Paulsen assevera que, “Se a tributação é inafastável, que se dê de modo equilibrado, observando limites, princípios e critérios que preservem a segurança e que promovam a justiça e a solidariedade” (2017, p.17) e segue afirmando que não se concebe a tributação senão como instrumento da própria sociedade para a consecução dos seus objetivos. Para o autor, pagar tributo já não é mais uma submissão ao Estado, tampouco um mal necessário. É, isto sim, dever fundamental de toda pessoa que integra uma sociedade e que, por isso, tem responsabilidade pela sua organização e manutenção (2017 , p.17).
Para Marco Aurélio Greco (2000, p.147), transitamos do puro Estado de Direito, em que se opunham nitidamente estado e indivíduo, para um novo Estado, ainda de Direito, mas também Social, ou seja, para um Estado Democrático de Direito, como estampa o art. 1º da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, dando lugar a uma realidade que congrega a liberdade com a participação e a solidariedade.
Os tributos são a principal receita financeira do Estado, possuindo caráter predominantemente fiscal, devendo, então, pautar-se essencialmente, pelos princípios da segurança jurídica, da igualdade e da capacidade contributiva.
Nota-se que as funções do direito tributário no ordenamento jurídico brasileiro são concorrentes e complementares, atuando tanto sob uma perspectiva estática quanto sob uma perspectiva dinâmica, com a finalidade precípua de atender ao fim social.
- OS PRINCÍPIOS JURÍDICOS FUNDAMENTAIS DA TRIBUTAÇÃO
Considerando que a relação de tributação não é somente uma relação de poder, mas, essencialmente, uma relação jurídica, é indiscutível a necessidade de aplicação de princípios para reger essa relação.
A CRFB de 1988 definiu os princípios básicos do sistema tributário, bem como, estabeleceu outros, aos quais se subordinam os tributos regularmente instituídos nos limites desse sistema. Esses princípios, no geral, são considerados limitações constitucionais ao poder de tributar, nos dizeres de Eduardo Sabbag. E ele segue dizendo que esses mandamentos constitucionais são limites à invasão patrimonial tendente à percepção estatal do tributo, e encontram-se inseridos, na carta magna, em sua maioria, nos artigos 150,151 e 152 (SABBAG, 2016, p.78).
Cumpre ressaltar que alguns princípios não constam desse rol, mas encontram-se expressos em outro dispositivo, como é o caso do princípio da capacidade contributiva, estampado no art.145 § 1º, da CRFB.
O direito tributário possui objeto de alta peculiaridade, tendo, portanto, princípios específicos a determinados conteúdos, possuindo valores importantes como a igualdade, a segurança e a justiça, seja a fiscal, seja a social.
Ricardo Alexandre cita a célebre lição dada por Rui Barbosa em sua Oração aos moços:
A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais,
na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à
desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são
desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou
a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os
apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo,
não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se
todos se equivalessem. ( 2017, p.141).
O referido autor acrescenta que “é lícito afirmar que, havendo desigualdade relevante, a Constituição não apenas permite a diferenciação como também a exige.” ( 2017, p.142). Na esfera tributária, o art. 150, II, da CRFB veda expressamente a instituição de “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”, exigindo, portanto, o tratamento igual dos iguais e, consequentemente, o tratamento desigual dos desiguais.
Embora umbilicalmente ligados, os Princípios da Isonomia e da Capacidade Contributiva não podem ser confundidos.
Segundo Eduardo Sabbag, a capacidade contributiva evidencia uma das dimensões da isonomia, estando profundamente ligada a essa, porém nesta não se esgotando. Segue o doutrinador informando que “enquanto a isonomia avoca um caráter relacional, o princípio da capacidade contributiva, longe de servir apenas para coibir discriminações arbitrárias, abre -se para a consecução de um efetivo ideal de justiça para o Direito Tributário” ( 2016, p.285).
Leandro Paulsen afirma que é decorrente do Princípio da Capacidade Contributiva que o Estado exija das pessoas que contribuam para as despesas públicas na medida da sua capacidade econômica, de modo que os mais ricos contribuam progressivamente mais em comparação aos menos providos de riqueza. (2017, p.69)
Apesar de o texto constitucional estabelecer taxativamente a aplicação desse princípio relativamente aos impostos (art.145, parágrafo único, da CRFB), a doutrina majoritária entende que sua aplicação cabe a todas as espécies tributárias, com ressalvas em relação às taxas, já que essas possuem como fato gerador a atividade estatal e não situação reveladora da riqueza do contribuinte.
O Princípio da Capacidade Contributiva também se projeta em situações extremas, seja de pobreza ou de muita riqueza, seja não cobrando de quem não tem, seja cobrando de forma diferenciada quem tem mais, não cabendo, nesse último caso, a possibilidade de quem possui alta capacidade econômica alegar efeito confiscatório. Esses conteúdos extremos devem respeitar alguns limites, como a preservação do mínimo existencial e a vedação ao confisco.
Cumpre ressaltar que existem dispositivos constitucionais que incentivam o livre exercício da atividade econômica, e outros que exigem a justa contribuição por parte de cada indivíduo, na medida de sua capacidade contributiva. É importante utilizar-se dos instrumentos da ponderação e interpretação sistemática como medidas efetivas de justiça social a fim de não
gerar uma possível antinomia, ante a natureza não absoluta dos princípios. A justiça social consta na Carta Magna no preâmbulo, como fundamento e como objetivo da República Federativa do Brasil, sendo imprescindível, que seja, ainda que não alcançada em sua plenitude, ao menos arduamente buscada pelos nossos governantes.
- O IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS, OS POSSÍVEIS BENEFÍCIOS DE SUA INSTITUIÇÃO E A OMISSÃO DA SUA REGULAMENTAÇÃO
O art.153, VII, da CRFB de 1988 concedeu à União a competência para instituir o Imposto Sobre Grandes Fortunas – IGF, o qual até hoje não fora instituído, tornando-se exemplo raro de competência tributária não exercida, e nos dizeres de Hugo de Brito Machado “motivado por razões exclusivamente políticas”(MACHADO, 2017, p.88). O artigo em comento carece de uma lei complementar a fim de definir “grandes fortunas” e consequente a instituição do IGF.
Há grande divergência quanto ao tema, mas é indiscutível que o imposto só alcançaria uma classe econômica bastante elevada, uma vez que a base de cálculo seria a riqueza líquida em montante capaz de ser denominado “grande fortuna”. E essa é a maior das discussões: determinar o valor que equivaleria a uma grande fortuna.
Diversas foram as tentativas no sentido de apresentação de projetos de lei tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal. Desde 1989, o então senador Fernando Henrique Cardoso apresentou uma proposta de lei complementar sobre a instituição do referido imposto, tendo sido a mesma pauta apresentada até hoje, contabilizando mais de 30 propostas, dos mais variados partidos e, até o momento, nada de concreto foi realizado.
Alguns Pl’s seguem em tramitação, como por exemplo, no Senado: o PLP 101/2021, do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP); o PLP 38/2020 , do senador Reguffe (Podemos-DF); o PLP 50/2020, da senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA); e o PLP 183/2019, do senador Plínio Valério (PSDB-AM); e o PLS 315/2015, do senador Paulo Paim (PT-RS).
Com o advento da pandemia do COVI-19, surgiram novas propostas como o mais recente Projeto de Lei 101/2021 de autoria do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o qual
Instituiria a Contribuição Extraordinária sobre Grandes Fortunas para aliviar os efeitos da pandemia de Covid-19 que resultou na declaração de Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV). O referido PL encontra-se desde 09/11/2021 – no Plenário do Senado Federal (Secretaria Legislativa do Senado Federal), o qual estabelece que os valores arrecadados sejam aplicados prioritariamente em saúde e educação e que o imposto seria cobrado das
pessoas que tiverem patrimônio líquido superior a valores acima de R$ 4.670.000,00 (quatro milhões seiscentos e setenta reais), calculada a partir do conjunto de bens e direitos do contribuinte.
Segundo o Art. 3° : ”A alíquota da contribuição será progressiva e incidente uma única vez sobre a base de cálculo dos bens e direitos declarados, da seguinte forma: I- a partir de R$ 4.670.000,01 (quatro milhões seiscentos e setenta reais e um centavo) até R$ 7.000.000 (sete milhões de reais), alíquota de 0,5%, com parcela a deduzir de R$ 23.350,00 (vinte e três mil trezentos e cinquenta reais); II- a partir de R$ 7.000.000,01 (sete milhões de reais e um centavo) até R$ 10.000.000 (dez milhões de reais), alíquota de 1%, com parcela a deduzir de R$ 58.350,00 (cinquenta e oito mil trezentos e cinquenta reais); III- a partir de R$ 10.000.000,01 (dez milhões de reais e um centavo) até R$ 15.000.000 (quinze milhões de reais), alíquota de 2%, com parcela a deduzir de R$ 158.350,00 (cento e cinquenta e oito mil trezentos e cinquenta reais); IV- a partir de R$ 15.000.000,01 (quinze milhões de reais e um centavo) até R$ 30.000.000 (trinta milhões de reais), alíquota de 3%, com parcela a deduzir de R$ 308.350,00 (trezentos e oito mil trezentos e cinquenta reais); V- acima de R$ 30.000.000,01 (trinta milhões de reais e um centavo), alíquota de 5%, com parcela a deduzir de R$ 908.350,00 (novecentos e oito mil trezentos e cinquenta reais).
Na justificativa do projeto, Randolfe destaca estimativas que comprovam o agravamento da desigualdade social no país durante a pandemia: o Brasil teria iniciado o ano de 2021 com 7,9 milhões de brasileiros vivendo na extrema pobreza (2,8 milhões a mais do que antes da pandemia), enquanto o número de brasileiros bilionários teria crescido de 45 para 65 entre 2020 e 2021.
De acordo com o senador, uma vez aprovado, o tributo alcançaria aproximadamente 200 mil contribuintes (o que, ressalta ele, representa 0,1% da população brasileira). Ele ressaltou que esse grupo tem renda média mensal é superior a 80 salários mínimos.
Randolfe destaca que, com base em estudo da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional), “projeta-se uma arrecadação da contribuição
ora proposta de R$ 53,4bilhões; se considerarmos a sonegação fiscal, na ordem de 27%, esse valor ficaria em torno de R$ 38,9 bilhões”.
Fonte: Agência Senado
Segundo o Relatório da Distribuição Pessoal da renda e da Riqueza da População Brasileira – realizado pelo Ministério da Fazenda – pesquisas apontam que além da desigualdade nos estratos mais altos da sociedade já serem bastante elevados, eles continuam aumentando, o que afeta o desenvolvimento econômico no Brasil e no mundo. Os países latino-americanos destacam-se pela elevada desigualdade da distribuição da renda, enquanto os desenvolvidos seguem um padrão de desigualdade mais uniforme.
A distribuição de riqueza também apresenta elevado grau de concentração, 8,4% da população de apropria de 59,4% da riqueza no Brasil. Partindo de uma desagregação pode-se verificar de forma mais detalhada que em um universo de 26,7 milhões de declarantes do IRPF, 0,1% dessa população, a qual corresponde a 26,7 mil pessoas, acumulam 6% de toda a renda e riqueza declarada no IRPF no Brasil.
Resumo da distribuição da renda por decil e dos centésimos e milésimos superiores:
O estudo acima torna inquestionável que o Brasil concentra grande parte do patrimônio nas camadas mais abastadas da sociedade, das 26 milhões de pessoas que declaram imposto no Brasil, 0,1% (26.700 pessoas) detém 6% de toda riqueza, ou seja 414 milhões de reais em bens e direitos. Essa concentração elevada produz maior desigualdade social, limita as oportunidades na sociedade e coloca-se como inibidor do crescimento econômico do país.
Há certa dificuldade em calcular o potencial valor arrecadatório com a instituição do IGF, mas, indubitavelmente, sua regulamentação poderá contribuir significativamente para a construção de políticas que possam mitigar os efeitos negativos que a elevada desigualdade traz ao processo de desenvolvimento social do país.
CONCLUSÃO
Conclui-se com o presente trabalho que embora o Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF esteja previsto na Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB como um mandamento à União, até hoje o referido Imposto não fora instituído, tornando-se caso raro de competência tributária não exercida.
Abordou-se também que embora a CRFB estabeleça expressamente que a tributação seja orientada pelos princípios da capacidade contributiva, da isonomia tributária e da solidariedade, utilizando-os como instrumentos de políticas públicas, não raro sua aplicabilidade é negligenciada pelo legislador infraconstitucional, como ocorre com a mora exacerbada na instituição e regulamentação do IGF.
Esse trabalho foi muito importante na medida em que se pode entender que, apesar de inúmeras propostas legislativas sobre o tema, nenhuma tenha prosperado até o momento, revelando que o grande problema consiste no fato de que os responsáveis pela regulamentação sejam os mais afetados com a respectiva taxação, ou recebam grande influência de quem seria afetado, tornando esse “problema” iminentemente de ordem política.
Sendo assim, conclui-se que em um período de grave crise econômica, influenciada por causas fiscais e, sobretudo, pela pandemia da COVID-19, o tema ganha real importância, em razão do efeito arrecadatório que o IGF poderá produzir para os cofres do tesouro nacional, aumentando a arrecadação e possibilitando a justa redistribuição de renda em favor dos segmentos da sociedade que são mais vulneráveis econômica e socialmente.
É importante ressaltar, por derradeiro, que não houve a intenção de esgotar o tema, mas apenas colaborar para a discussão sobre como uma maior e mais justa arrecadação tributária no Brasil pode contribuir para a construção de políticas que possam mitigar os efeitos negativos que a elevada desigualdade traz ao processo de desenvolvimento social do país.
Em particular, a produção dessas informações pode ajudar a entender melhor a dinâmica da riqueza, sua composição e auxiliar no desenho de políticas sociais e tributárias mais equilibradas e harmônicas, construindo um novo modelo de distribuição de riqueza, uma vez que a instituição do IGF guarda estreita ligação com a redistribuição de renda, incidindo sobre grande quantidade de patrimônio de quem os possui e deixando os menos favorecidos isentos da tributação, obedecendo, assim, aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia, das justiças fiscal e social, bem como da solidariedade, esse, um objetivo fundamental expresso da CRFB.
SOBRE A AUTORA
Heloísa Helena Vieira da Silva. Servidora pública. Graduada em Pedagogia. Bacharel em Direito. Pós-graduada em processo Civil. Pós-Graduanda em Direito Tributário e em Planejamento Tributário. Tributarista de Inteligência de Negócios pelo IBPT.
Instagram: @heloisanacif
e-mail: heloisanacif@hotmail.com
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