RESUMO
O Agronegócio inseriu o Brasil entre os maiores players no cenário internacional, e diante desse protagonismo econômico também aumentaram seus desafios, um deles, se não o mais importante é a questão tributária, segundo a qual o Brasil possui uma das maiores cargas tributárias do mundo e, também é considerada a mais complexa. Com o propósito de reduzir ou até evitar o pagamento de impostos muitos produtores rurais deixaram de declarar ou omitiram suas atividades econômicas em suas declarações de imposto de renda nos últimos anos, o que acarretou em sérios problemas com o fisco. Diante da relevância econômica desse setor chamou a atenção da Receita Federal que analisando notas fiscais emitidas por empresas que compraram mercadorias de produtores rurais foram encontrados várias irregularidades e, com isso realizou operações em alguns estados como: São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Santa Catarina e Paraná. Com o intuito de trazer a importância do planejamento tributário, esse tema foi desenvolvido na forma de uma revisão de literatura. Sendo assim, o presente trabalho tem o objetivo de discorrer sobre a importância da entrega da declaração do Imposto de Renda do produtor rural enquanto pessoa física, frente a nova modalidade LCDPR, regulado pela IN RFB 1848, de 28 de novembro de 2018 que alterou a Instrução Normativa SRF 83, de 11 outubro 2001.
Palavras-chave: LCDPR; IRPF; Produtor Rural; Planejamento Tributário; Receita Federal.
ABSTRACT
Agribusiness has placed Brazil among the biggest players in the international scenario, and given this economic role, its challenges have also increased, one of them, if not the most important, is the tax issue, according to which Brazil has one of the highest tax burdens in the world and , is also considered the most complex. In order to reduce or even avoid paying taxes, many rural producers failed to declare or omitted their economic activities in their income tax returns in recent years, which led to serious problems with the tax authorities. Given the economic relevance of this sector, it drew the attention of the Federal Revenue Service, which, analyzing invoices issued by companies that bought goods from rural producers, found several irregularities and, with this, carried out operations in some states such as: São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Santa Catarina and Paraná. In order to bring out the importance of tax planning, this theme was developed in the form of a literature review. Therefore, the present work aims to discuss the importance of submitting the Income Tax declaration of the rural producer as an individual, against the new LCDPR modality, regulated by IN RFB 1848, of November 28, 2018, which changed the Normative Instruction SRF 83, of October 11, 2001.
Keywords: LCDPR; income tax; Rural producer; Tax Planning; IRS.
1 INTRODUÇÃO
O fazer humano tem impulsionado a história da humanidade ao longo dos séculos. Sobre os dividendos resultantes desse processo de produção incidem as cobranças tributárias desde tempos remotos, haja vista a proteção que os senhores feudais ofereciam aos servos, desde que lhes rendessem obrigações servis como corveia, talha, banalidades, mão morta, taxa de casamento e tostão de São Pedro.[1]
Com os colonizadores europeus chegaram ao Brasil as tributações sobre as riquezas aqui produzidas, dentre as quais se destacou a cobrança do “quinto”, ou seja, o envio da quinta parte de todo o ouro produzido nas minas brasileiras à Portugal. Essa tributação tanto assolou os mineradores de então que há quem diga que o algarismo romano V que marcava as folhetas de ouro que deveriam ser enviadas a Portugal originou a expressão popular “O quinto dos infernos”. Oficialmente conhecida como derrama, tal tributação abusiva desencadeou o clamor de vozes conhecido como Inconfidência Mineira.
Por meio da presente retomada histórica, é possível perceber que a relação entre os produtores de riquezas e a cobrança de impostos sempre foi controversa, seja pelos valores não factíveis ou pela não restituição das somas pagas em serviços públicos de qualidade. Tal realidade assolou os produtores brasileiros, tendo em vista que a maior parte dos ciclos econômicos aqui desenvolvidos desde o início da colonização (ciclo do pau-brasil, ciclo da cana-de-açúcar, ciclo do ouro, ciclo do algodão, ciclo do café, ciclo da borracha) foram agrícolas e os subsídios para a agricultura brasileira pouco atenderam a demanda de apoio dos produtores rurais.
Ao longo dos mais de 500 anos de história, o Brasil tentou se projetar como um país de economia industrializada, porém os esforços e os investimentos não foram suficientes, permanecendo como um país de economia agrária. Todavia, não mais como uma agricultura decadente como a que vimos no Vale do Paraíba no final do ciclo do café, mas sim com práticas agrícolas que projetam o Brasil como um dos mais notáveis players no cenário internacional do agronegócio.
Assim como toda atividade econômica no país que está obrigada a cumprir com a obrigações tributárias, no agronegócio não é diferente, existem inúmeras regras tributárias e obrigações acessórias no cumprimento das atividades rurais. Diante de toda complexidade das normas tributárias é possível encontrar brechas, benefícios e medidas de gestão no intuito de redução da carga tributária como: alíquota zero, incentivos, suspensão, créditos, postergação, isenção, diante dos principais tributos como: IPI, ICMS, PIS e a COFINS entre outros. O profissional da área tributária precisa conhecer bem toda a estrutura e todas as fases da cadeia produtiva sabendo-se que um bom planejamento tributário funciona especificamente para aquele determinado produtor. Para atingir melhores resultados esse planejamento deve começar desde as primeiras fases como, o preparo do solo até a chegada das mercadorias no cliente final.
2 AGRONEGÓCIO: MUITO MAIS DO QUE COMÉRCIO DO SETOR PRIMÁRIO ECONÔMICO
2.1 Potencialidades do Agronegócio Brasileiro
Muito além daquelas antigas feiras nas praças dos corrutelas nas quais os produtores rurais de então iam comercializar suas hortaliças, animais de corte, ovos, etc, está o conceito hodierno de agronegócio. Em conformidade com Davis e Goldberg (1957) e Neves (2016), o conceito de Agronegócio ou Agribusiness foi desenvolvido no ano de 1957 pelos pesquisadores norte-americanos John Davis e Ray Goldberg, da Universidade de Harvard, quando da realização de um estudo com base na matriz insumo-produto, e consiste, para estes autores, na soma total de todas as operações de produção nas unidades agrícolas, do armazenamento, processamento e distribuição dos produtos e itens produzidos a partir deles.
Tamarindo e Pigatto (2020) acrescentam que dentre as diversas modalidades do Agronegócio, os principais produtos produzidos são os alimentos (grãos, cereais, legumes, verduras, frutas e animais de corte), os biocombustíveis, os produtos têxteis (tecidos para artigos de cama, mesa e banho, para a decoração e para a fabricação de calçados) e a madeira (matéria-prima para a celulose e outras matérias-primas para indústria de móveis, da construção civil e para a obtenção de lenha como forma de combustível).
Conforme já sinalizado, o Brasil figura como um dos grandes players no cenário do agronegócio mundial. Porém, apesar de seu clima predominantemente tropical, favorável a uma grande diversidade de culturas, à criação de várias espécies animais e de suas dimensões continentais que o colocam na posição de 5º país do mundo em extensão territorial, é consideravelmente recente sua posição de destaque no ranking dos países mais bem sucedidos no Agronegócio ao redor do mundo. Em conformidade com Tamarindo e Pigatto (2020), até a década de 1970 o país era dependente da importação de vários alimentos. Contudo, esse cenário de dependência externa começou a mudar de fato com o início da modernização da agricultura e da pecuária nacional, ainda durante o regime militar, na década de 1960, que, por sua vez, concedeu amplo apoio à expansão das fronteiras agrícolas, aquisição de máquinas, implementos, insumos industrializados e mecanização de processos, assim como à formação de mão de obra técnica e desenvolvimento de novas tecnologias agropecuárias, especialmente por meio da criação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa, fundada em 7 de dezembro de 1972.
Ainda de acordo com os autores acima citados, a partir disso o Brasil tornou-se autossuficiente e, sobretudo, um dos maiores produtores de alimentos do mundo, sobretudo por conta das inúmeras inovações tecnológicas de produção que desenvolveu, tornando-o, ainda, um dos líderes mundiais de eficiência, competitividade e inovação no setor.
Não obstante, segundo Araújo (2009), o termo Agronegócio só passou a ser adotado no início da década de 1990. E conforme Araújo, Wedekin e Pinazza (1990) e Grynszpan (2012), a importância econômica da agropecuária brasileira, sobretudo a partir das exportações, pode ser caracterizada como uma das marcas mais antigas e contínuas da nossa história, sendo que a agricultura brasileira caracterizou os principais ciclos econômicos de nossa história, conforme já sinalizado na presente abordagem.
Dessa forma, o Agronegócio nacional permite que o País produza atualmente alimentos não somente para suprir as necessidades internas (garantir o abastecimento dos centros urbanos), mas também para gerar excedentes destinados às exportações. O Brasil é hoje o maior exportador mundial de açúcar (48%), café (27%), suco de laranja (76%), soja em grãos (43%), carnes bovinas (20%) e de frango (42%); e o segundo maior de milho (20%) e de óleo (12%) e farelo de soja (22%). É também o maior produtor rural de açúcar, café e suco de laranja; o segundo na produção mundial de milho, de acordo com dados de USA (2019).
Neves (2016) afirma que além de primeiro produtor e exportador em diversos produtos, assim como grande potência no desenvolvimento de tecnologias para o Agronegócio, é certo afirmar ainda que o Brasil possui o maior potencial mundial para a produção de alimentos, notadamente, em razão da grande disponibilidade de terras agricultáveis, água e condições climáticas propícias à produção rural. De fato, nenhum país do mundo possui tantas condições naturais favoráveis à produção de alimentos e de bioenergia quanto o Brasil, não à toa apelidado de “celeiro do mundo”.
Enfocadas algumas das muitas potencialidades do Agronegócio brasileiro, é tempo de passar ao exame das atividades que são consideradas atividades rurais, por meio das quais o Agronegócio brasileiro sobressai-se.
2.2 O que são atividades rurais segundo a legislação
O artigo 2° da IN 83/2001, determina o que é considerado atividades rurais:
Artigo 2° da IN 83/2001
Art. 2º Considera-se atividade rural:
I – a agricultura;
II – a pecuária;
III – a extração e a exploração vegetal e animal;
IV – a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais; V – a atividade de captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca, etc.), inclusive a exploração em regime de parceria;
VI – a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como:
- a) beneficiamento de produtos agrícolas:
- descasque de arroz e de outros produtos semelhantes;
- debulha de milho;
- conservas de frutas;
- b) transformação de produtos agrícolas:
- moagem de trigo e de milho;
- moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura;
- grãos em farinha ou farelo;
- c) transformação de produtos zootécnicos:
- produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;
- laticínio (pasteurização e acondicionamento de leite; transformação de leite em queijo, manteiga e requeijão);
- produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação;
- produção de adubos orgânicos;
- d) transformação de produtos florestais:
- produção de carvão vegetal;
- produção de lenha com árvores da propriedade rural;
3. venda de pinheiros e madeira de árvores plantadas na propriedade rural;
e) produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização).
Todas as atividades mencionadas acima estão regidas por lei, é preciso observar com cuidado pois até pequenas mudanças nas atividades das quais não esteja aqui enquadradas nessa lista poderá haver a descaracterização como atividades rurais e, e o produtor ficar sujeito as mesmas normas que estão determinadas para as empresas comerciais, industriais e mercantis.
3 TRIBUTO
De acordo com Coêlho (2016, p. 126), o conceito de tributo versado pela legislação brasileira é dos mais perfeitos do mundo, e se “nos compararmos com os países do Common law[2], com a Itália, França e Alemanha, no plano dogmático, a vantagem da tributarística brasileira desponta com notável evidência”.
O mesmo entendimento a respeito do conceito já havia sido delineado por Ataliba, citado por Coêlho (2016, p. 126), para quem o “Código Tributário Nacional conceitua tributo de forma excelente e completa”. Por sua vez, o Código Tributário Nacional define tributo em seu art. 3º:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
O tributo, portanto, é a prestação pecuniária, representando a obrigação de dar dinheiro, em moeda corrente do País, ao Estado, nos termos do art. 162, l, do Código Tributário Nacional.
Trata-se, ainda, de prestação compulsória, isto é, não prevalecendo a voluntariedade por parte do contribuinte. Portanto, ocorrendo o fato jurídico tributário previsto na norma jurídica de incidência tributária, deve o sujeito passivo pagar o tributo independentemente de sua vontade, assim como de sua capacidade civil, sexo, idade, etc. (TOMÉ, 2008).
Outra característica tributária que merece destaque, segundo Tamarindo e Pigatto (2020) é o fato de que tributo não é penalidade, isto é, não constitui sanção de ato ilícito, de modo que não se pode incluir na hipótese de incidência tributária um fato ilícito, como é o caso do furto. Dessa maneira, a hipótese de incidência deve ser lícita, como por exemplo: auferir renda, industrializar, circular mercadoria, prestar serviços, entre outros.
Além disso, tributo só pode ser exigido mediante lei, consoante asseguram os arts. 5º, II, e 150, I, ambos da Constituição Federal, e 97, I e II, do Código Tributário Nacional, que emanam os princípios da legalidade e da estrita legalidade tributária (TOMÉ, 2008).
Conforme exposto, são muitas as implicações, é complexo o entendimento do conceito de tributo versado pela legislação do Brasil. Nesse processo, quase sempre complexo e pouco palpável ao produtor rural, é imprescindível a orientação de um profissional capacitado: o tributarista.
3.1 Tributos Incidentes na Atividade Rural
Produtor rural pessoa física
- IRPF
- ICMS
- Funrural
Produtor rural pessoa jurídica
- IRPJ
- Adicional IRPJ
- CSLL
- Pis e Cofins (com seus benefícios)
- ICMS
- Funrural
4 O PRODUTOR RURAL FRENTE AOS DESAFIOS FISCAIS INCIDENTES NO AGRONEGÓCIO
De acordo com a tecnologia que a Receita Federal tem em cruzar informações financeiras e fiscais das empresas, ela analisou notas fiscais de empresas que adquiriram mercadorias de produtores rurais que não declararam essas receitas, com isso a RFB realizou operações em alguns estados como São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Santa Catarina e Paraná.
(aegro) 2022 MARIANA REZENDE – 24 DE FEVEREIRO DE 2022
Diante desse quadro, a Instrução Normativa RFB nº 1848, de 28 de novembro de 2018, que alterou a Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, vem aos poucos trazendo para dentro das fazendas a forma de escrituração digital com o intuito de aumentar a eficiência nos cruzamentos das informações financeiras por hora realizadas por esses produtores em relação as suas atividades produtivas. Ocorre que a maioria desses produtores fazem uso de uma má gestão de suas atividades, tanto contábil quanto fiscal, há de se considerar que até por desconhecimento da legislação acabam buscando uma redução de tributos de forma ilegal, cometendo tais infrações o que durante um período foi possível devido à falta de uma fiscalização de forma automática por parte do órgão competente, a Receita Federal.
Perante os desafios enfrentados com alta nos preços dos insumos nos últimos anos e também com reflexos da guerra entre a Rússia e Ucrânia acentuou essas altas, visto que boa parte desses insumos como fertilizantes são importados da Rússia, esse cenário causou queda do dólar e aumentos expressivos nos insumos, como diesel responsável pela alta produtividade com o uso de maquinas, falta de chuvas em determinadas regiões e excesso de chuvas em outros, todas essas variantes precisam de um bom planejamento desde o início e, conhecer bem os custos da produção é mais que necessário. A questão tributária envolve todas as etapas da cadeia produtiva, e precisa ser bem delineada.
Tivemos não só o problema de aumento do custo de fertilizantes, mas também problemas internos na parte de defensivos, pesticidas, máquinas e equipamentos. Hoje, por exemplo, se você quiser comprar um trator, deve saber que não estão conseguindo entregar os produtos por falta de peças. (JANK, 2022)
O presente artigo vem trazer a importância do planejamento contábil e tributário nas atividades do produtor rural pessoa física, escriturar e manter as provas documentais de todas as movimentações financeiras gera maior segurança e, evita transtornos futuros.
4.1 O Papel do Tributarista diante das oportunidades a produtores rurais
A questão do LCDPR, IN RFB nº 1848, de 28 de novembro 2018, vem pra refinar e aprimorar a forma fiscalizatória entendendo que, por ele ser digital traz velocidade nos cruzamentos das informações financeiras por hora realizadas pelos produtores e, diminui a necessidade de prova documental física. O que para muitos pode parecer algo negativo e não é, além do uso fiscal ele pode ser usado como uma ferramenta gerencial, mapeando todos os processos da cadeia produtiva da atividade rural.
Assim, de acordo com Tamarindo e Pigatto (2020), o LCDPR é a escrituração digital da atividade do produtor rural, que deverá ser entregue juntamente com a declaração do Imposto de Renda pessoa física, por meio da plataforma E-CAC, atentando-se ao certificado digital.
Ainda de acordo com os autores, o LCDPR também pode ser entendido como o mundo SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) chegando nas fazendas. Trata-se do sistema criado pelo governo federal para o recebimento de informações fiscais e contábeis das empresas, uma plataforma para envio das obrigações acessórias para o Fisco.
E onde entra o Tributarista dentro desse contexto! Deve-se salientar que apesar do produtor rural ser pessoa física, ele pode ser tributado pelo Lucro Real conforme o art. 22 da IN SRF 83/2001, e pelo Lucro Presumido conforme o art. 5º da Lei 8.023/90, e no Arbitramento art. 22, §2º da IN SRF 83/2001. Quanto as obrigações acessórias, DIRPF art. 2° da IN 2.010/2021, Livro Caixa artigo 22, §3° da IN 83/2001, e o LCDPR da IN RFB 1848/2018 art.23-A, comprovação de documentos art. 22, §1º da IN SRF 83/200, e a escrituração do livro caixa art. 22, §3º da IN SRF 83/2001. Após o cumprimento desses artigos o tributarista avaliará todos os processos, desde o preparo do solo até a comercialização e entrega das mercadorias, cada produtor caberá um planejamento devido a sua atividade como: proporção de terra na atividade, quantidade de colaboradores, tipo de contrato agrário, faturamento anual. Com todas essas informações obtidas com o produtor, o profissional tributarista deverá levantar todas as possibilidades de redução, suspenção, isenção, créditos, alíquota zero, incentivos e a possibilidade de postergação dos principais tributos e, encontrar a melhor carga que se encaixa para aquela determina estrutura rural. Fazer o confronto entre as opções existentes a seguir:
– Imposto de Renda Pessoa Física X Pessoa Jurídica
– Funrural X Folha de Pagamento
– Lucro Real X Lucro Presumido
– Arrendamento X Parceria.
Essa ferramentas trará clareza e direcionará ao melhor caminho a se tomar.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A realização do presente trabalho foi árdua, devido à complexidade do tema, todavia os conhecimentos construídos compensaram o afinco empreendido, pois foi alentador ver a projeção do Agronegócio brasileiro como um dos players de destaque no cenário mundial. De investidor em culturas que nem sempre davam o retorno esperado nas colheitas, hoje o produtor agropecuário pessoa física vê a relevância de sua contribuição econômica ter uma participação cada vez mais expressiva nos índices constitutivos do PIB brasileiro.
Toda essa pujança produtiva tem despertado a atenção do Fisco, visto que os resultados financeiros gerados pelo Agronegócio são expressivos, o que aponta para a necessidade do produtor rural buscar a orientação de profissionais capacitados para executar um bom planejamento contábil e tributário. Essa necessidade emana de uma nova maneira de enxergar e gerir as atividades rurais que tem um papel tão relevante na economia brasileira.
Sendo assim, o tributarista tem o papel de orientar o produtor rural primeiramente no quesito conscientização, diante da relevância de seu trabalho como constitutivo do PIB e, em segundo lugar, trazer para suas atividades uma boa gestão contábil e tributária, visando a melhoria de seus resultados e também construindo sustentabilidade ao longo de sua trajetória.
A presente abordagem não objetivou esgotar todas as possibilidades de atuação do tributarista frente a todos os desafios que do produtor rural enfrenta na área fiscal, mas sim servir de ponto de partida para estudos ulteriores, sejam eles coincidentes ou discrepantes das ideias aqui apresentadas.
SOBRE O AUTOR
Nilson dos Santos. Amante da contabilidade, apaixonado pela área tributária, técnico em contabilidade e finanças, e, atuando como Tributarista de Inteligência de Negócios com formação pelo IBPT- Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário e acadêmico em Ciências Contábeis na UNIP.
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REFERÊNCIAS
ARAÚJO, M. J. Fundamentos de Agronegócio. 2ª Edição revista, ampliada e atualizada. Editora Atlas. São Paulo/SP, 2009.
ARAÚJO, N. B.; WEDEKIN, I.; PINAZZA, L. Complexo agroindustrial: o Agribusiness Brasileiro. São Paulo: Agroceres, 1990.
BRASIL, 2001 b. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001. Dispõe sobre a tributação dos resultados da atividade rural das pessoas físicas. Brasília/DF, 11 de outubro de 2001.
COÊLHO, S. C. N. O Código Tributário Nacional, o conceito de tributo e de suas espécies. Regista do Advogado. Ano. XXXVI, nº 132. Associação dos Advogados de São Paulo. São Paulo/SP, dezembro de 2016.
Common law (em inglês). Disponível em <http://www.infoplease.com/ce6/society/A0813047.html>. Acesso em: 18 jun. 2022.
DAVIS, J. H.; GOLDBERG, R. A. A concept f agribusiness. Division of Reserch. Boston: Graduate School of Business Administration. Harvard University. 1957. Disponível em:<https://babel.hathitrust.org/cgi/pt?id=uc l.32 l 06006 l 05 l 23;view= l up;seq= l l. Acesso em: 25 jan. 2017.
JANK, M.S. Os impactos da guerra entre Rússia e Ucrânia para o agro brasileiro. Disponível em:< https://www.revistacanavieiros.com.br/os-impactos-da-guerra-entre-russia-e-ucrania-para-o-agro-brasileiro#:~:text=Tivemos%20n%C3%A3o%20s%C3%B3%20o%20problema,produtos%20por%20falta%20de%20pe%C3%A7as> Acesso em: 16 jun. 2022
NEVES, M. F. Vai agronegócio! 25 anos cumprindo missão vitoriosa. Editora Canaoeste, 538 páginas. Primeira Edição. 2016.
SOUSA, R. G. As obrigações feudais; Brasil Escola. Disponível em: <https://brasilescola.uol.com.br/historiag/as-obrigacoes-feudais.htm.> Acesso em 18 de junho de 2022.
TAMARINDO, U. G. F.; PIGATTO, G. Tributação no Agronegócio: Uma Análise Geral dos Principais Tributos Incidentes. 2. ed. Leme, SP: JH Mizuno, 2020. 345 p.
TOMÉ, F. D. P. Comentários aos artigos 2º a 5º. In: Comentários ao Código Tributário Nacional. 2ª edição – Revista e Ampliada. Coordenadores: PEIXOTO, M. M.; LACOMBE, R. S. M. Editora MP. São Paulo/SP, 2008, p. 35-45.
UNITED STATE OF AMERICA. United States Departament of Agriculture. Foreign Agriculture Service: Data & Analysis, 2019. Disponível em: <https://www.fas.usda.gov/. Acesso em 23 de abril de 2022.
AEGRO. Disponível em: <https://blog.aegro.com.br/operacao-declara-graos/> Acesso em 01 de m
[1] De acordo com Sousa (2022), uma das obrigações centrais da relação servil era a corveia. Segundo a tradição feudal, o servo era obrigado a trabalhar determinados dias da semana nas terras de seu senhor ou realizar outros reparos e construções. Havia também a talha, um imposto em que o servo era obrigado a ceder parte da produção de suas terras (manso servil) para o senhor feudal. Além disso, tínhamos as banalidades, que consistiam em um conjunto de pequenas tributações pagas em dias festivos ou quando o servo utilizava algumas das instalações do feudo (forno, celeiro, moinho, tonéis, largar e ferramentas). A mão morta era paga toda vez que um servo falecia e os seus descendentes procuravam garantir o direito de trabalhar naquelas mesmas terras. A taxa de casamento era tributada toda vez que um servo se casava com uma mulher de outro domínio. Também beneficiada pelo sistema de obrigações, a Igreja recebia – em épocas especiais – uma taxa denominada Tostão de São Pedro, que tinha parte de seu valor destinado ao Vaticano.
[2] Common Law é um termo utilizado nas ciências jurídicas para se referir a um sistema de Direito cuja aplicação de normas e regras não estão escritas mas sancionadas pelo costume ou pela jurisprudência. Tal forma de Direito tem origem na concepção do direito medieval inglês que, ao ser ministrado pelos tribunais do reino, refletia os costumes comuns dos que nele viviam. Este sistema legal vigora no Reino Unido e em boa parte dos países que foram colonizados por este país.
Uma das principais características do Common Law é de que as questões devem ser resolvidas tomando-se como base sentenças judiciais anteriores, ao contrário de preceitos legais fixados antecipadamente, como ocorre no sistema romano-germânico, utilizado por vários outros países, entre eles o Brasil. A reunião de sentenças judiciais sobre várias situações semelhantes permite extrair regras gerais que geram precedentes e que se convertem em orientações para o julgamento futuro dos juízes, em casos análogos.
Minha mae estava procurando esse tipo de informação, obrogado por compartilhar, já vou encaminhar pra ela.